Resumo de Direito Penal - Falso Testemunho ou Falsa Perícia. Corrupção Ativa de Testemunha ou Perito

Falso Testemunho ou Falsa Perícia. Corrupção Ativa de Testemunha ou Perito

Falso Testemunho ou Falsa Perícia (Art. 342 do CP)

O crime de falso testemunho ou falsa perícia está previsto no Art. 342 do Código Penal e consiste em afirmar falsamente, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo.

Elementos do Crime:

  • Sujeito ativo: testemunha, perito, tradutor ou intérprete.
  • Sujeito passivo: a justiça (processo judicial ou administrativo).
  • Conduta: afirmar o falso, negar a verdade ou calar-se sobre ela.
  • Dolo: intenção de enganar a justiça.

Agravantes:

  • Se o crime resulta em prisão injusta (Art. 343 do CP).
  • Se há retratação espontânea antes da sentença (causa de diminuição de pena).

Corrupção Ativa de Testemunha ou Perito (Art. 344 do CP)

O crime de corrupção ativa de testemunha ou perito ocorre quando alguém oferece, promete ou dá vantagem indevida a testemunha, perito, tradutor ou intérprete para que minta, omita ou altere a verdade em processo judicial ou administrativo.

Elementos do Crime:

  • Sujeito ativo: qualquer pessoa (não precisa ser parte do processo).
  • Sujeito passivo: a administração da justiça.
  • Conduta: subornar ou tentar subornar com promessa, oferta ou vantagem.
  • Dolo: intenção de influenciar o depoimento ou laudo.

Pena:

  • Reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
  • A pena aumenta se o suborno é aceito e há efetivo falseamento da verdade.

Diferenças Importantes para Concursos:

  • Falso testemunho: cometido pela testemunha/perito.
  • Corrupção ativa: cometido por terceiro que corrompe a testemunha/perito.
  • Ambos os crimes exigem dolo específico (vontade de enganar a justiça).
  • Processos administrativos também são abrangidos.

Dica para Provas:

Atenção às excludentes de ilicitude (como coação moral irresistível) e à retratação no falso testemunho, que reduz a pena.