Falso Testemunho ou Falsa Perícia. Corrupção Ativa de Testemunha ou Perito
Falso Testemunho ou Falsa Perícia (Art. 342 do CP)
O crime de falso testemunho ou falsa perícia está previsto no Art. 342 do Código Penal e consiste em afirmar falsamente, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo.
Elementos do Crime:
- Sujeito ativo: testemunha, perito, tradutor ou intérprete.
- Sujeito passivo: a justiça (processo judicial ou administrativo).
- Conduta: afirmar o falso, negar a verdade ou calar-se sobre ela.
- Dolo: intenção de enganar a justiça.
Agravantes:
- Se o crime resulta em prisão injusta (Art. 343 do CP).
- Se há retratação espontânea antes da sentença (causa de diminuição de pena).
Corrupção Ativa de Testemunha ou Perito (Art. 344 do CP)
O crime de corrupção ativa de testemunha ou perito ocorre quando alguém oferece, promete ou dá vantagem indevida a testemunha, perito, tradutor ou intérprete para que minta, omita ou altere a verdade em processo judicial ou administrativo.
Elementos do Crime:
- Sujeito ativo: qualquer pessoa (não precisa ser parte do processo).
- Sujeito passivo: a administração da justiça.
- Conduta: subornar ou tentar subornar com promessa, oferta ou vantagem.
- Dolo: intenção de influenciar o depoimento ou laudo.
Pena:
- Reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
- A pena aumenta se o suborno é aceito e há efetivo falseamento da verdade.
Diferenças Importantes para Concursos:
- Falso testemunho: cometido pela testemunha/perito.
- Corrupção ativa: cometido por terceiro que corrompe a testemunha/perito.
- Ambos os crimes exigem dolo específico (vontade de enganar a justiça).
- Processos administrativos também são abrangidos.
Dica para Provas:
Atenção às excludentes de ilicitude (como coação moral irresistível) e à retratação no falso testemunho, que reduz a pena.