Falsidade de atestado médico
Falsidade de Atestado Médico no Direito Penal
A falsidade de atestado médico está prevista no artigo 302 do Código Penal, que tipifica a conduta de falsificar ou alterar atestado médico com o intuito de enganar a autoridade pública ou particular. É um crime contra a fé pública, com pena de detenção de 1 a 3 anos.
Elementos do Crime
- Sujeito ativo: Qualquer pessoa, mas frequentemente cometido por médicos ou terceiros que falsificam o documento.
- Sujeito passivo: A coletividade (fé pública) ou a pessoa prejudicada diretamente.
- Conduta típica: Falsificar (criar documento falso) ou alterar (modificar documento verdadeiro) atestado médico.
- Dolo: Intenção de enganar a autoridade ou particular.
Peculiaridades Relevantes para Concursos
- Não exige que o atestado seja utilizado, bastando a falsificação ou alteração.
- Se o médico emite atestado falso sem falsificação material (ex.: declara falsamente um diagnóstico), pode responder por crime de falsidade ideológica (art. 299 CP).
- Difere do artigo 304 CP (falsificação de sinal ou marca de enfermidade), que exige intuito de obter vantagem.
Pena e Ação Penal
Pena de detenção de 1 a 3 anos, podendo haver aumento se o crime for cometido por médico no exercício da profissão. Ação penal pública incondicionada (não depende de representação).
Dica para Concursos
Atenção às diferenças entre os crimes de falsidade documental (art. 297 a 305 CP) e situações em que o atestado é apenas instrumento de outro crime (ex.: estelionato). Questões costumam explorar a distinção entre falsificação material e ideológica.