Resumo de Direito Processual Penal - Espécies de ritos processuais

Competência em matéria penal: definição, espécies e critérios

Os ritos processuais são:

  • Comuns:
    • ordinário (394 a 405, CPP) – pena privativa de liberdade igual ou superior a quatro anos (394, § 1º, I, CPP).
    • sumário (531 a 536, CPP) – pena inferior a quatro anos (394, § 1º, I, CPP).
    • sumaríssimo (lei nº 9.099/1995), alcançando todas as contravenções penais (DL nº 3.688/1941) e crimes com pena máxima até dois anos; no âmbito federal o rito sumaríssimo se aplica somente aos crimes com pena máxima de até dois anos, nos termos da lei 10.259/2001.
  • Especiais.

Procedimentos relativos aos processos

No CPP encontramos a legislação relativa aos processos:

  1. competência do tribunal do júri – arts. 406 a 497, CPP (também lei 11.689/2008)
  2. responsabilidade de funcionário público – arts. 513 a 518, CPP
  3. contra a honra – arts. 519 a 523 CPP (também a lei 9.099/1995)
  4. contra a propriedade imaterial – arts. 524 a 530, CPP


Procedimento comum/ordinário

Há um procedimento regra para os crimes com pena igual ou superior a quatro anos de privativa de liberdade.