Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas
O emprego irregular de verbas ou rendas públicas está previsto no artigo 315 do Código Penal e consiste em desviar, aplicar indevidamente ou utilizar de forma diversa da legal recursos públicos por parte de agentes administrativos.
Elementos do Crime
- Sujeito ativo: Funcionário público (ou equiparado) que tenha posse ou administração de verbas/rendas públicas.
- Sujeito passivo: A administração pública.
- Conduta típica: Empregar irregularmente (desviar, aplicar indevidamente ou utilizar fora da finalidade legal) dinheiro, valor ou qualquer outro recurso público.
- Elemento subjetivo: Dolo (intenção de desviar ou usar irregularmente).
- Consumação: Ocorre com a efetiva utilização irregular do recurso.
Pena
Detenção de 1 a 3 meses ou multa. Se o agente é contador, tesoureiro ou responsável por caixas/fundos públicos, a pena é aumentada em 1/3.
Diferença para Outros Crimes
- Peculato (art. 312): Envolve apropriação indevida de recursos públicos (fins pessoais).
- Emprego irregular: Uso do recurso em finalidade diversa da legal, mas ainda para fins públicos.
Dicas para Concursos
- Atenção ao sujeito ativo qualificado (contador, tesoureiro etc.), que tem pena majorada.
- Diferencie claramente entre peculato (apropriação) e emprego irregular (desvio de finalidade).
- O crime é formal (não exige dano efetivo ao patrimônio público).