Resumo de Direito Penal - Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas

O emprego irregular de verbas ou rendas públicas está previsto no artigo 315 do Código Penal e consiste em desviar, aplicar indevidamente ou utilizar de forma diversa da legal recursos públicos por parte de agentes administrativos.

Elementos do Crime

  • Sujeito ativo: Funcionário público (ou equiparado) que tenha posse ou administração de verbas/rendas públicas.
  • Sujeito passivo: A administração pública.
  • Conduta típica: Empregar irregularmente (desviar, aplicar indevidamente ou utilizar fora da finalidade legal) dinheiro, valor ou qualquer outro recurso público.
  • Elemento subjetivo: Dolo (intenção de desviar ou usar irregularmente).
  • Consumação: Ocorre com a efetiva utilização irregular do recurso.

Pena

Detenção de 1 a 3 meses ou multa. Se o agente é contador, tesoureiro ou responsável por caixas/fundos públicos, a pena é aumentada em 1/3.

Diferença para Outros Crimes

  • Peculato (art. 312): Envolve apropriação indevida de recursos públicos (fins pessoais).
  • Emprego irregular: Uso do recurso em finalidade diversa da legal, mas ainda para fins públicos.

Dicas para Concursos

  • Atenção ao sujeito ativo qualificado (contador, tesoureiro etc.), que tem pena majorada.
  • Diferencie claramente entre peculato (apropriação) e emprego irregular (desvio de finalidade).
  • O crime é formal (não exige dano efetivo ao patrimônio público).