Embargos de Declaração nos Recursos Criminais
Embargos de Declaração nos Recursos Criminais
Os Embargos de Declaração são um recurso cabível contra decisões judiciais que apresentem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 382 do Código de Processo Penal (CPP).
Finalidade
Objetiva esclarecer pontos obscuros, suprir omissões, retificar contradições ou corrigir erros materiais na decisão judicial, sem modificar seu mérito.
Cabimento
São cabíveis em decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos, desde que presentes os requisitos legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Prazo
O prazo para interposição é de 5 dias, contados da publicação da decisão (art. 619, CPP).
Efeitos
- Preclusivo: Esgota-se a discussão após o julgamento.
- Retardatório: Suspende o prazo para outros recursos até sua decisão (art. 613, §1º, CPP).
- Intrínseco: O juiz pode reformar a decisão para corrigir o vício apontado.
Requisitos Essenciais
- Indicar claramente o vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
- Fundamentação jurídica específica.
- Não discutir mérito da decisão.
Diferenciação de Outros Recursos
Diferem dos Embargos de Divergência (cabíveis em recursos repetitivos) e dos Recursos Ordinários/Apelativos, pois não visam rediscutir o mérito, mas apenas corrigir vícios formais.
Importância para Concursos
- Foco em: cabimento, prazos, efeitos e distinção de outros recursos.
- Atentar para hipóteses de preclusão e improcedência liminar (quando utilizados para fins protelatórios).
- Jurisprudência do STJ e STF sobre aplicação em recursos criminais.