Resumo de Direito do Consumidor - Efetiva prevenção e reparação de danos

Direitos Básicos do Consumidor

O direito à “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” é direito básico do consumidor descrito no inciso VI do art. 6º do CDC, concretizando o princípio da reparação integral (restitutio ad integrum).

Para garantir ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, o CDC instituiu moderno e avançado sistema de responsabilidade civil, estabelecendo a responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) para o fornecedor de produtos e serviços (arts. 12 a 20 do CDC).

O princípio da reparação integral é excepcionado pelo inciso I do art. 51 do CDC, que permite a limitação da indenização nos casos em que a relação de consumo for travada entre fornecedor e consumidor pessoa jurídica, desde que haja situação justificável.

Reza o mencionado dispositivo legal que “nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis” (art. 51, I, parte final).

Quanto ao dano moral (individual), a sua indenização não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado, devendo ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador.

No entanto, não pode, nem deve ser insignificante, mormente diante da situação econômica do ofensor, eis que não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem direitos do consumidor.

E no que toca ao dano moral coletivo, conquanto não haja uniformidade doutrinária ou jurisprudencial sobre o tema, há forte tendência no STJ esposando sua possibilidade, sob o argumento de que o dano extrapatrimonial coletivo dispensa a comprovação de dor ou abalo psicológico do indivíduo, sendo passível de comprovação, por exemplo, pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento (nesse sentido: REsp. nº 1.057.274/RS e REsp. nº 1.221.756/RJ).

De mais a mais, entendemos ser relevante aprofundar a discussão acerca da incidência do CDC ou da Convenção de Varsóvia nos casos de indenização por perda de bagagem, eis que guarda relação com a possibilidade de limitação da efetiva reparação dos danos.

Vale iniciar pontuando que a Convenção de Varsóvia foi editada em outubro de 1929, sendo incorporada ao ordenamento pátrio por meio do Decreto nº 20.704/1931. Ela fixou tarifas para a indenização nas mais variadas situações tais como morte, ferimento ou qualquer lesão, perda de bagagens, avaria de carga etc.

O STJ, contudo, possuiria firme jurisprudência no sentido de afastar os termos da referida convenção e permitir a incidência do CDC, que prescreve a indenização tarifada (STJ, REsp. nº 257.297/SP; REsp. nº 347.449/RJ).

A própria 2ª Seção do STJ se pronunciou nesse sentido, esposando que:

(...) I. Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, a tarifação por extravio de bagagem prevista na Convenção de Varsóvia não prevalece, podendo a indenização ser estabelecida em valor maior ou menor, consoante a apreciação do Judiciário em relação aos fatos acontecidos. (...) (STJ, AgRg no Ag. nº 959.403/RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJ 10.06.2008, DJe 30.06.2008 – grifos do autor).

Aliás, é de se reconhecer que o STJ vinha negando, reiteradamente, a validade das tarifações de indenização estabelecidas por lei.

Não obstante, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou de forma contrária, superando o entendimento que vinha prevalecendo.

Isso porque o Plenário do STF decidiu, no julgamento conjunto do RE nº 636.331/RJ e do ARE nº 766.618/SP, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil (Convenção de Varsóvia).

Muito importante!

A tese aprovada diz que “(...) nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”(...). (RE nº 636.331/RJ – grifos nossos).

O julgamento foi concluído na sessão do dia 25 de maio de 2017, após o voto-vista da ministra Rosa Weber, que acompanhou os relatores pela prevalência, nos dois casos, das Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o CDC, com base, principalmente, no que preceitua o art. 178 da Constituição Federal (CF/1988). A redação atual do dispositivo, dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 7/1995, diz que “a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”.

O RE nº 636.331/RJ, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi ajuizado no STF pela Air France contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, levando em conta a existência de relação de consumo entre as partes, determinou que a reparação pelo extravio de bagagem deveria ocorrer nos termos do CDC, e não segundo a Convenção de Varsóvia.

Já o ARE nº 766.618/SP, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, foi interposto pela empresa Air Canada contra acórdão da justiça paulista, que aplicou o CDC e manteve a condenação da empresa ao pagamento de seis mil reais a título de indenização por danos morais a uma passageira, por atraso de 12 horas em voo internacional. A empresa pedia a reforma da decisão, alegando que o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional deveria seguir os parâmetros da Convenção de Montreal, sucessora da Convenção de Varsóvia, que é de dois anos, e não do CDC, cuja prescrição é quinquenal.

Portanto, pode-se afirmar que a jurisprudência atual do STF é no sentido das normas e dos tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC.