Resumo de Direito Penal - Efeitos secundários de natureza extrapenal específicos

Efeitos secundários de natureza extrapenal específicos

Efeitos Secundários de Natureza Extrapenal Específicos

Os efeitos secundários de natureza extrapenal específicos são consequências jurídicas que, embora decorram de um fato criminoso, não estão previstas diretamente na pena principal. São aplicados de forma autônoma ou acessória, conforme a legislação extrapenal. Abaixo os principais pontos:

1. Perda de Bens e Valores

Prevista no art. 91 do Código Penal, determina a perda em favor da União de instrumentos, produtos e vantagens do crime, além de indenizações devidas ao ofendido.

2. Perda do Pátrio Poder

Art. 92, I, CP: aplicável quando o crime envolve violência contra filho, tutelado ou curatelado, resultando na suspensão ou destituição do poder familiar.

3. Inabilitação para Cargo ou Função Pública

Art. 92, II, CP: proíbe o condenado de exercer cargo, função ou atividade pública, temporária ou permanentemente, conforme a gravidade do crime.

4. Suspensão de Direitos Políticos

Art. 92, III, CP: restringe direitos como votar, ser votado ou exercer cargos públicos, dependendo da natureza do delito.

5. Inabilitação para Dirigir Veículos

Art. 309 do CTB: aplicada em crimes de trânsito (ex.: homicídio culposo), suspendendo ou cassando a CNH.

6. Inelegibilidade

Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades): impede a candidatura em razão de condenações criminais transitadas em julgado.

7. Perda da Tutela ou Curatela

Art. 1.638 do CC: aplicável quando o crime compromete a segurança ou moralidade do tutelado/curatelado.

8. Extinção de Sociedade ou Empresa

Art. 46 da Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro): determina a dissolução se a empresa for utilizada para fins criminosos.

9. Responsabilidade Civil

Art. 927 do CC: obrigação de reparar danos materiais e morais decorrentes do crime, independentemente da pena criminal.

10. Medidas de Segurança

Art. 97 do CP: aplicadas a inimputáveis (ex.: internação em manicômio judicial), mesmo não sendo pena em sentido estrito.

Relevância para Concursos

É comum em provas a cobrança de:

  • Diferença entre efeitos penais e extrapenais;
  • Artigos específicos do CP (91 e 92);
  • Consequências acessórias em leis esparsas (CTB, Lei de Lavagem, etc.).