Disciplina constitucional dos precatórios
Disciplina Constitucional dos Precatórios
A disciplina constitucional dos precatórios está prevista nos arts. 100, 101 e 114 da Constituição Federal (CF), regulamentando o pagamento de débitos pela Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
Conceito de Precatório
Precatório é o requisitório judicial expedido pelo juízo da causa para que a Fazenda Pública (União, Estados, DF ou Municípios) pague valores devidos em virtude de sentença transitada em julgado, quando a dívida supera certos limites.
Requisitos para Emissão
- Débito líquido e certo contra a Fazenda Pública;
- Transito em julgado da decisão condenatória;
- Valor devido superior a 60 salários mínimos (art. 100, §3º, CF).
Principais Regras Constitucionais
- Ordem cronológica de apresentação (art. 100, §1º, CF);
- Proibição de fracionamento para burlar o limite (art. 100, §2º, CF);
- Parcelamento anual em até 8 anos para entes com despesas superiores a 10% da receita (art. 100, §5º, CF);
- Preferência para idosos e pessoas com doenças graves (art. 100, §2º, CF).
Exceções ao Precatório (RPV)
Para débitos inferiores a 60 salários mínimos, utiliza-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV), com processo administrativo simplificado (Lei nº 9.494/97).
Jurisprudência Relevante (STF)
- Precatórios não podem ser objeto de desconsideração da personalidade jurídica (Súmula Vinculante 45);
- É inconstitucional a lei que altera a ordem cronológica de pagamento (ADIs 4.357 e 4.425).
Dica para Concursos
Foque nos prazos, limites valorativos e exceções, além dos julgados do STF sobre a matéria. Questões frequentemente abordam a ordem cronológica e o parcelamento obrigatório.