Resumo de Direito Administrativo - Disciplina constitucional dos precatórios

Disciplina constitucional dos precatórios

Disciplina Constitucional dos Precatórios

A disciplina constitucional dos precatórios está prevista nos arts. 100, 101 e 114 da Constituição Federal (CF), regulamentando o pagamento de débitos pela Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

Conceito de Precatório

Precatório é o requisitório judicial expedido pelo juízo da causa para que a Fazenda Pública (União, Estados, DF ou Municípios) pague valores devidos em virtude de sentença transitada em julgado, quando a dívida supera certos limites.

Requisitos para Emissão

  • Débito líquido e certo contra a Fazenda Pública;
  • Transito em julgado da decisão condenatória;
  • Valor devido superior a 60 salários mínimos (art. 100, §3º, CF).

Principais Regras Constitucionais

  • Ordem cronológica de apresentação (art. 100, §1º, CF);
  • Proibição de fracionamento para burlar o limite (art. 100, §2º, CF);
  • Parcelamento anual em até 8 anos para entes com despesas superiores a 10% da receita (art. 100, §5º, CF);
  • Preferência para idosos e pessoas com doenças graves (art. 100, §2º, CF).

Exceções ao Precatório (RPV)

Para débitos inferiores a 60 salários mínimos, utiliza-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV), com processo administrativo simplificado (Lei nº 9.494/97).

Jurisprudência Relevante (STF)

  • Precatórios não podem ser objeto de desconsideração da personalidade jurídica (Súmula Vinculante 45);
  • É inconstitucional a lei que altera a ordem cronológica de pagamento (ADIs 4.357 e 4.425).

Dica para Concursos

Foque nos prazos, limites valorativos e exceções, além dos julgados do STF sobre a matéria. Questões frequentemente abordam a ordem cronológica e o parcelamento obrigatório.