Resumo de Direito Processual Penal - Direito Processual Penal - Lei Processual Penal

Resumo de Direito Processual Penal: Legislação (Título III da Ação Penal)

Este resumo aborda a legislação processual penal, focando no Título III do Código de Processo Penal (CPP), que trata da Ação Penal. Ele se baseia em conceitos e análises de "Processo Penal Sistematizado" de Pablo Farias Souza Cruz.

Conceito e Natureza da Norma Processual Penal

  • Definição: A norma processual penal rege a persecução penal em todas as suas fases (investigação, processo de conhecimento, execução e cautelar).
  • Fonte: A conclusão jurídica extraída das fontes do direito.
  • Competência para legislar: A União tem competência privativa para editar leis processuais penais (art. 22, I, CF/88). Estados e DF podem legislar sobre procedimentos em casos de lacunas, respeitando o art. 22, § único.
  • Vedação de Delegação: Não se admite delegação em matéria processual penal, por envolver direitos fundamentais (liberdade), conforme art. 68, § 1º, CF/88.

Norma Processual Penal no Espaço (Territorialidade)

  • Princípio da Territorialidade: As normas processuais penais aplicam-se em todo o território nacional (art. 5º do Código Penal).
  • Conceito de Território Brasileiro:
    • Limites de fronteiras.
    • Espaço aéreo (até a camada atmosférica).
    • Mar territorial (0 a 12 milhas náuticas).
  • Território por Equiparação:
    • Navios e Aeronaves:
      • Públicos de bandeira brasileira: em qualquer lugar do mundo.
      • Privados de bandeira brasileira: no Brasil e em alto mar.
      • Privados estrangeiros: no território brasileiro.
  • Exceções à Aplicação do CPP (Prevalência de Outras Normas):
    • Tratados, convenções e regras de direito internacional (art. 1º, I, CPP): exemplos incluem Convenção de Viena e Pacto de São José da Costa Rica.
    • Prerrogativas constitucionais (art. 1º, II, CPP): Presidente da República, Ministros de Estado e Ministros do STF (arts. 50, 52, 85, 86 e 102 da CF/88, e Lei 1079/50).
    • Processos da Justiça Militar (art. 1º, III, CPP): regidos pelo CPPM, mas com aplicação subsidiária do CPP.
    • Processos da competência de tribunal especial (art. 1º, IV, CPP): referência ao extinto Tribunal de Segurança Nacional (Constituição de 1937).
    • Crimes de imprensa: STF declarou a não recepção da Lei de Imprensa, impactando prazos de queixa-crime e benefícios a jornalistas.
  • Outras Exceções (não incidência absoluta do CPP):
    • Crimes eleitorais.
    • Crimes de abuso de autoridade.
    • Violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha).
    • Crimes de drogas.
    • Crimes contra o idoso.
    • Crimes de competência originária dos Tribunais.
    • Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo.

Norma Processual Penal no Tempo

  • Aplicação Imediata: A lei processual penal se aplica imediatamente, não retroagindo (mesmo que beneficie o réu), diferente da lei penal.
  • Sistema do Isolamento dos Atos Processuais: A validade dos atos processuais é avaliada pela lei vigente à época de sua prática (tempus regit actum).
  • Recursos: A lei que rege o recurso é a vigente na data da publicação da sentença.