Resumo de Direito Processual Penal: Da Prova (Título VII, Capítulo I - Disposições Gerais)
1. Disposições Legais (CPP)
Art. 155: O juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório, vedada a decisão exclusiva com base em elementos informativos da investigação (exceto provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).
Parágrafo único: Restrições ao estado das pessoas seguem a lei civil.
Art. 156: Ônus da prova recai sobre quem alega, mas o juiz pode:
I) Ordenar produção antecipada de provas urgentes/relevantes (necessidade, adequação e proporcionalidade);
II) Determinar diligências para esclarecer dúvidas relevantes.
Art. 157: Provas ilícitas (obtidas com violação a normas constitucionais/legais) são inadmissíveis e devem ser desentranhadas.
§1º: Provas derivadas de ilícitas também são inadmissíveis, exceto se:
- Não houver nexo causal com a prova originária;
- Puderem ser obtidas por fonte independente.
§2º: Fonte independente = aquela que, por meios legais, levaria ao fato objeto da prova.
§3º: Prova inadmitida deve ser inutilizada judicialmente, com direito das partes de acompanhar.
2. Teoria Geral da Prova
Conceito: Conjunto de elementos para formação do convencimento do juiz sobre fatos relevantes ao caso penal.
Objeto: Fatos que demandam comprovação (costumes, regulamentos, direito estrangeiro, fatos não contestados).
Não exigem prova: Fatos notórios, presunções legais absolutas, axiomáticos ou inúteis.
3. Classificação das Provas
Quanto ao objeto:
- Direta: Relacionada imediatamente ao crime (ex: testemunha ocular).
- Indireta: Permite inferência sobre o crime (ex: testemunha "de auditu").
Quanto à forma:
- Oral (regra no processo penal), documental ou material.
Quanto ao sujeito:
- Pessoal (declarações conscientes) ou real (vestígios do crime).
4. Princípios Probatórios
Verdade processual: Busca da verdade dentro dos autos, sem prejuízo da imparcialidade.
Liberdade das provas: Todas são admitidas, exceto as ilícitas (art. 157).
Inadmissibilidade das provas ilícitas: Vedação a provas obtidas ilegalmente (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada).
Exceções: Fonte independente e descoberta inevitável (§§1º e 2º do art. 157).
Comunhão das provas: Pertencem ao processo, não às partes (art. 401, §2º).
Oralidade e imediatidade: Preferência por provas orais e contato direto do juiz com a prova.
Identidade física do juiz: Juiz que instrui deve julgar (art. 399, §2º).
5. Valoração das Provas
Sistema do livre convencimento motivado (art. 155): Juiz valora provas com base em critérios racionais, vedada decisão exclusiva com elementos da investigação.
Limites: Jurisdicionalidade, acusatoriedade, não autoincriminação e motivação.
6. Provas Lícitas vs. Ilícitas
Lícitas: Sigilo bancário (quebrado judicialmente ou por CPI), gravações em defesa própria ou contra agentes públicos, interceptações regulares.
Ilícitas: Provas obtidas com violação a direitos fundamentais (ex: tortura, invasão de privacidade sem autorização).
Exceção "pro reo": Prova ilícita pode ser usada para absolver o réu se for única via de comprovação.
7. Ônus da Prova
Regra: Cabe ao acusador provar os fatos constitutivos do crime e ausência de causas excludentes.
Presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF): Redistribui o ônus para o acusador, com dúvida beneficiando o réu (art. 386, III, CPP).