Resumo de Direito Processual Penal - Direito Processual Penal - Das Provas

Resumo de Direito Processual Penal: Disposições Gerais (Arts. 155 a 157 do CPP)

1. Teoria Geral da Prova

  • Conceito de Prova: Conjunto de elementos para formar convicção sobre fatos (atos, fatos, circunstâncias). Instrumento de reconstrução aproximativa da história.
  • Destinatário: Julgador (principalmente), mas também promotor e outros envolvidos.
  • Finalidade: Formar a convicção do julgador ("função persuasiva").
  • Objeto: Fatos sobre os quais recai a alegação (ex: costumes, direito estrangeiro). Não precisam de comprovação: fatos notórios, presunções legais absolutas, fatos axiomáticos.
  • Fonte: Local de onde surge a necessidade de provar. Indica a necessidade da prova.
  • Meio: Tudo que pode comprovar um fato (rol exemplificativo). Ex: interceptação telefônica.
  • Valoração das Provas:
    • Sistema Legal: Valor pré-definido pela lei (prova tarifada). Ex: Exame de corpo de delito, confissão.
    • Sistema da Íntima Convicção: Julgador único ponderador, sem necessidade de motivação. Ex: Tribunal do Júri.
    • Sistema da Persuasão Racional (Livre Convencimento Motivado): Art. 155, CPP. Juiz forma convicção, mas precisa motivar a decisão, com base nas provas produzidas em contraditório. Limitado pela Jurisdicionalidade, Acusatoriedade e "Nemo Tenetur Se Detegere".

2. Classificação da Prova

  • Objeto:
    • Direta: Incide diretamente sobre o fato criminoso.
    • Indireta: Refere-se a fatos que permitem inferir a ocorrência do crime.
  • Forma:
    • Oral: Regra geral no processo penal (não escrita).
    • Documental: Escrita ou gravada.
    • Material: Objetos que comprovam o fato.
  • Sujeito:
    • Pessoal: Afirmações para provar um fato.
    • Real: Vestígios do crime (ex: exame de corpo de delito).

3. Princípios Probatórios

  • Verdade Real (Processual): Juiz busca a verdade dos fatos dentro do processo.
  • Ônus da Prova: A prova da alegação incumbe a quem a fizer (art. 156, CPP). Releitura moderna: ônus da prova recai sobre o acusador, devido à presunção de inocência.
  • Liberdade das Provas: Todas as provas são admissíveis, em princípio.
  • Inadmissibilidade das Provas Ilícitas: Art. 157, CPP e art. 5º, LVI, CF.
    • Ilícita: Violação de normas constitucionais ou legais.
    • Provas Lícitas: sigilo bancário pode ser afastado em determinados casos, gravação ambiental em casos específicos, interceptação de comunicação escrita em casos específicos, interceptação telefônica com requisitos constitucionais.
    • Exceção (Proporcionalidade "pro reo"): Admissão para beneficiar o réu.
    • Provas Ilícitas por Derivação:
      • Teoria dos frutos da árvore envenenada.
      • Mitigações:
        • Descoberta Inevitável: Prova derivada seria descoberta de qualquer forma.
        • Fonte Independente: Não há nexo causal entre a prova ilícita originária e a derivada.
        • Conexão Atenuada (ou Teoria da Contaminação Expurgada): Renovação de um ato, embora a ilicitude persista.
  • Produção Antecipada de Prova: (art. 156, I, CPP)
    • Requisitos (doutrinários): Periculum in mora, Fumus boni iuris, existência de investigação, jurisdicionalidade, excepcionalidade.
    • Exemplos no CPP: Arts. 149, §2º; 225; 366.
  • Comunhão das Provas (Aquisição Processual): Provas pertencem ao processo.
  • Oralidade das Provas: Produção oral e presencial.
  • Imediatidade das Provas: Prova produzida diretamente ao juiz.
  • Identidade Física do Juiz: Juiz da instrução é o mesmo do julgamento (art. 399, §2º, CPP).