Resumo de Direito Processual Penal: Disposições Gerais (Arts. 155 a 157 do CPP)
1. Teoria Geral da Prova
- Conceito de Prova: Conjunto de elementos para formar convicção sobre fatos (atos, fatos, circunstâncias). Instrumento de reconstrução aproximativa da história.
- Destinatário: Julgador (principalmente), mas também promotor e outros envolvidos.
- Finalidade: Formar a convicção do julgador ("função persuasiva").
- Objeto: Fatos sobre os quais recai a alegação (ex: costumes, direito estrangeiro). Não precisam de comprovação: fatos notórios, presunções legais absolutas, fatos axiomáticos.
- Fonte: Local de onde surge a necessidade de provar. Indica a necessidade da prova.
- Meio: Tudo que pode comprovar um fato (rol exemplificativo). Ex: interceptação telefônica.
- Valoração das Provas:
- Sistema Legal: Valor pré-definido pela lei (prova tarifada). Ex: Exame de corpo de delito, confissão.
- Sistema da Íntima Convicção: Julgador único ponderador, sem necessidade de motivação. Ex: Tribunal do Júri.
- Sistema da Persuasão Racional (Livre Convencimento Motivado): Art. 155, CPP. Juiz forma convicção, mas precisa motivar a decisão, com base nas provas produzidas em contraditório. Limitado pela Jurisdicionalidade, Acusatoriedade e "Nemo Tenetur Se Detegere".
2. Classificação da Prova
- Objeto:
- Direta: Incide diretamente sobre o fato criminoso.
- Indireta: Refere-se a fatos que permitem inferir a ocorrência do crime.
- Forma:
- Oral: Regra geral no processo penal (não escrita).
- Documental: Escrita ou gravada.
- Material: Objetos que comprovam o fato.
- Sujeito:
- Pessoal: Afirmações para provar um fato.
- Real: Vestígios do crime (ex: exame de corpo de delito).
3. Princípios Probatórios
- Verdade Real (Processual): Juiz busca a verdade dos fatos dentro do processo.
- Ônus da Prova: A prova da alegação incumbe a quem a fizer (art. 156, CPP). Releitura moderna: ônus da prova recai sobre o acusador, devido à presunção de inocência.
- Liberdade das Provas: Todas as provas são admissíveis, em princípio.
- Inadmissibilidade das Provas Ilícitas: Art. 157, CPP e art. 5º, LVI, CF.
- Ilícita: Violação de normas constitucionais ou legais.
- Provas Lícitas: sigilo bancário pode ser afastado em determinados casos, gravação ambiental em casos específicos, interceptação de comunicação escrita em casos específicos, interceptação telefônica com requisitos constitucionais.
- Exceção (Proporcionalidade "pro reo"): Admissão para beneficiar o réu.
- Provas Ilícitas por Derivação:
- Teoria dos frutos da árvore envenenada.
- Mitigações:
- Descoberta Inevitável: Prova derivada seria descoberta de qualquer forma.
- Fonte Independente: Não há nexo causal entre a prova ilícita originária e a derivada.
- Conexão Atenuada (ou Teoria da Contaminação Expurgada): Renovação de um ato, embora a ilicitude persista.
- Produção Antecipada de Prova: (art. 156, I, CPP)
- Requisitos (doutrinários): Periculum in mora, Fumus boni iuris, existência de investigação, jurisdicionalidade, excepcionalidade.
- Exemplos no CPP: Arts. 149, §2º; 225; 366.
- Comunhão das Provas (Aquisição Processual): Provas pertencem ao processo.
- Oralidade das Provas: Produção oral e presencial.
- Imediatidade das Provas: Prova produzida diretamente ao juiz.
- Identidade Física do Juiz: Juiz da instrução é o mesmo do julgamento (art. 399, §2º, CPP).