Prisão Preventiva: Resumo de Direito Processual Penal
Conceito
A prisão preventiva, segundo Fernando Capez, é uma medida cautelar de natureza processual decretada pelo juiz, seja durante o inquérito policial ou no processo criminal, antes do trânsito em julgado.
É aplicada quando preenchidos os requisitos legais e presentes os motivos autorizadores.
É constitucional se preenchidos os pressupostostos, considerando a ponderação entre a Presunção de Inocência e a Segurança Pública.
Pressupostos
Importante ressaltar que o promotor pode oferecer a denúncia sem solicitar a prisão preventiva, pois pode não existir "periculum libertatis".
A prisão preventiva é autorizada pelo art. 312 do CPP: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A ordem pública não é sinônimo de clamor social, pois existe uma diferença entre interesse público e interesse do público.
Características
- Jurisdicional (art. 311): Decretada pelo juiz, de ofício (se no curso da ação penal), a requerimento do MP ou mediante representação do delegado de polícia.
- Excepcional: A liberdade é a regra, e a prisão, a exceção.
Hipóteses Autorizadoras (Art. 312, CPP)
- Garantia da ordem pública: Visa a tranquilidade e a paz social. Analisa-se a gravidade concreta do crime (e não em abstrato). Para Nucci, engloba: gravidade da infração, repercussão social e periculosidade do agente.
- Conveniência da instrução criminal: Ex: destruição de provas, ameaças a testemunhas.
- Garantia da aplicação da lei penal: Quando o indiciado demonstra intenção de fugir.
- Garantia da ordem econômica: Relacionada a crimes contra a ordem econômica.
Garantia da Ordem Econômica (Magnitude da Lesão)
- Lei 7492/86 – art. 30: A prisão preventiva pode ser decretada pela magnitude da lesão causada, relacionada à gravidade do crime em abstrato.
Fundamentação (art. 315)
A decisão que decreta, substitui ou denega a prisão preventiva deve ser sempre motivada (art. 315 do CPP, com redação da Lei nº 12.403/2011).
Posição do STJ: Mesmo com fundamentação do MP, o juiz deve fundamentar expressamente o decreto de prisão preventiva.
A fundamentação do MP isolada não é suficiente para a fundamentação (para garantir o contraditório e a ampla defesa).
A posição minoritária utiliza o Princípio da Instrumentalidade das Formas.
Apresentação Espontânea (art. 317 + art. 304)
A apresentação espontânea NÃO impede a Prisão Preventiva.
O art. 317 do CPP impedia apenas a Prisão em Flagrante.
Prazo
Não há prazo definido em lei.
A jurisprudência, em garantia à Duração Razoável do Processo, estabelece um prazo de 86 dias (Pacelli), sob pena de constrangimento ilegal.
86 dias = soma dos prazos para o procedimento comum ordinário.
Após 86 dias: Habeas Corpus para cessar o constrangimento ilegal.
A prisão preventiva pode ser decretada durante toda a persecução penal, inclusive na sentença. Após a sentença, é possível antes do trânsito em julgado.