Resumo de Direito Processual Penal - Prisão em Flagrante (Art. 301 a 306 do CPP)
Art. 301 - Prisão em Flagrante: Conceito e Competência
Art. 301, CPP: "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito."
- Conceito: Ato de prender em flagrante delito.
- Competência:
- Facultativa: Qualquer do povo.
- Obrigatória: Autoridades policiais e seus agentes.
Art. 302 - Modalidades de Flagrante Delito
Art. 302, CPP: "Considera-se em flagrante delito quem:"
- I - Está cometendo a infração penal (Flagrante Próprio).
- II - Acaba de cometê-la (Flagrante Próprio).
- III - É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (Flagrante Impróprio).
- IV - É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (Flagrante Presumido).
Natureza Jurídica e Momentos da Prisão em Flagrante
- Natureza: Administrativa (prevalece) com atos posteriores de natureza judicial.
- Momentos:
- Captura: Cessação da atividade criminosa. Válida em todos os delitos.
- Lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF): Formalização da prisão. Não ocorre em todos os casos (ex: infrações de menor potencial ofensivo - TCO).
- Custódia: Recolhimento do preso ao cárcere. Sem prazo definido, embora se fale em 10 dias.
Sujeitos e Exceções à Prisão em Flagrante
- Sujeito Passivo: Qualquer pessoa.
- Exceções (Não podem ser presos em flagrante):
- Menores de 18 anos (ECA).
- Presidente da República (art. 86, §3º, CF).
- Magistrados e Promotores (crime afiançável - art. 43, II, LC 35/79 e art. 40, III, Lei 8625/93).
- Membros do Congresso Nacional (crime afiançável – sujeitos à aprovação da Casa – art. 53, §2º, CF).
- Diplomatas estrangeiros.
- Agente que presta socorro em acidentes de trânsito (art. 301, CTB).
- Agente que se apresenta espontaneamente (art. 304, CPP).
- Advogados (crime afiançável no exercício da profissão – art. 7º, §3°, Lei 8906/94).
- Autor de infração penal de menor potencial ofensivo (regra geral, sujeito a termo – art. 69, § único, Lei 9099/95).
- Usuário de drogas (art. 28 e 48, §2º, Lei 11343/06).
Modalidades de Flagrante: Revisão
- Próprio: "Flagrans" (I e II do art. 302). Certeza visual do crime.
- Impróprio: Perseguição imediata (III do art. 302).
- Presumido: Encontro com objetos que presumem autoria (IV do art. 302). Discussão sobre constitucionalidade.
Flagrantes Especiais
- Preparado/Provocado: Ilegal (crime impossível – Súmula 145, STF). Polícia induz o crime e impede a consumação.
- Esperado: Legal. Polícia aguarda o crime e o flagra.
- Forjado: Ilegal. Polícia cria elementos para incriminar.
- Retardado/Ação Controlada: Legal (Lei de Organizações Criminosas, Lei de Drogas). Postergação da prisão para investigação. Necessita autorização judicial prévia (Lei de Drogas).
Flagrante em Crimes Habitual e Permanente
- Crime Habitual: Doutrina majoritária entende que não é possível, pois o flagrante seria de um único ato.
- Crime Permanente: Possível, enquanto durar a permanência (art. 303, CPP).
Formalidades do Auto de Prisão em Flagrante (APF) - Arts. 304 e 306, CPP
- Art. 304, CPP: Procedimentos na apresentação do preso.
- Art. 306, CPP: Comunicações e prazos.
- Comunicação imediata ao juiz, MP e família.
- Encaminhamento do APF ao juiz em até 24 horas após a prisão (art. 306, §1º, CPP).
- Entrega da nota de culpa ao preso em até 24 horas (art. 306, §2º, CPP).