Resumo de Direito Processual Penal - Direito Processual Penal - Da Prisão em Flagrante

Resumo de Direito Processual Penal - Prisão em Flagrante (Art. 301 a 306 do CPP)

Art. 301 - Prisão em Flagrante: Conceito e Competência

Art. 301, CPP: "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito."

  • Conceito: Ato de prender em flagrante delito.
  • Competência:
    • Facultativa: Qualquer do povo.
    • Obrigatória: Autoridades policiais e seus agentes.

Art. 302 - Modalidades de Flagrante Delito

Art. 302, CPP: "Considera-se em flagrante delito quem:"

  • I - Está cometendo a infração penal (Flagrante Próprio).
  • II - Acaba de cometê-la (Flagrante Próprio).
  • III - É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (Flagrante Impróprio).
  • IV - É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (Flagrante Presumido).

Natureza Jurídica e Momentos da Prisão em Flagrante

  • Natureza: Administrativa (prevalece) com atos posteriores de natureza judicial.
  • Momentos:
    • Captura: Cessação da atividade criminosa. Válida em todos os delitos.
    • Lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF): Formalização da prisão. Não ocorre em todos os casos (ex: infrações de menor potencial ofensivo - TCO).
    • Custódia: Recolhimento do preso ao cárcere. Sem prazo definido, embora se fale em 10 dias.

Sujeitos e Exceções à Prisão em Flagrante

  • Sujeito Passivo: Qualquer pessoa.
  • Exceções (Não podem ser presos em flagrante):
    • Menores de 18 anos (ECA).
    • Presidente da República (art. 86, §3º, CF).
    • Magistrados e Promotores (crime afiançável - art. 43, II, LC 35/79 e art. 40, III, Lei 8625/93).
    • Membros do Congresso Nacional (crime afiançável – sujeitos à aprovação da Casa – art. 53, §2º, CF).
    • Diplomatas estrangeiros.
    • Agente que presta socorro em acidentes de trânsito (art. 301, CTB).
    • Agente que se apresenta espontaneamente (art. 304, CPP).
    • Advogados (crime afiançável no exercício da profissão – art. 7º, §3°, Lei 8906/94).
    • Autor de infração penal de menor potencial ofensivo (regra geral, sujeito a termo – art. 69, § único, Lei 9099/95).
    • Usuário de drogas (art. 28 e 48, §2º, Lei 11343/06).

Modalidades de Flagrante: Revisão

  • Próprio: "Flagrans" (I e II do art. 302). Certeza visual do crime.
  • Impróprio: Perseguição imediata (III do art. 302).
  • Presumido: Encontro com objetos que presumem autoria (IV do art. 302). Discussão sobre constitucionalidade.

Flagrantes Especiais

  • Preparado/Provocado: Ilegal (crime impossível – Súmula 145, STF). Polícia induz o crime e impede a consumação.
  • Esperado: Legal. Polícia aguarda o crime e o flagra.
  • Forjado: Ilegal. Polícia cria elementos para incriminar.
  • Retardado/Ação Controlada: Legal (Lei de Organizações Criminosas, Lei de Drogas). Postergação da prisão para investigação. Necessita autorização judicial prévia (Lei de Drogas).

Flagrante em Crimes Habitual e Permanente

  • Crime Habitual: Doutrina majoritária entende que não é possível, pois o flagrante seria de um único ato.
  • Crime Permanente: Possível, enquanto durar a permanência (art. 303, CPP).

Formalidades do Auto de Prisão em Flagrante (APF) - Arts. 304 e 306, CPP

  • Art. 304, CPP: Procedimentos na apresentação do preso.
  • Art. 306, CPP: Comunicações e prazos.
    • Comunicação imediata ao juiz, MP e família.
    • Encaminhamento do APF ao juiz em até 24 horas após a prisão (art. 306, §1º, CPP).
    • Entrega da nota de culpa ao preso em até 24 horas (art. 306, §2º, CPP).