Resumo de Direito Processual Penal - Direito Processual Penal - Da Prisão e da Liberdade Provisória

TÍTULO IX: DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Art. 282 ao 310, CPP)

Este resumo aborda a legislação sobre prisão, medidas cautelares e liberdade provisória, conforme a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. O foco principal é a análise dos artigos do Código de Processo Penal (CPP) que tratam do tema.

Art. 282 - Aplicação das Medidas Cautelares

As medidas cautelares, conforme o Título IX, devem ser aplicadas com base em:

  • I - Necessidade: Para assegurar a aplicação da lei penal, a investigação, a instrução criminal ou, em casos específicos, prevenir infrações.
  • II - Adequação: Considerando a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado.

Parágrafos importantes:

  • § 1º: As medidas cautelares podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente.
  • § 2º: Decretadas pelo juiz (de ofício, a pedido das partes, por representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público).
  • § 3º: Intimação da parte contrária (salvo urgência).
  • § 4º: Em caso de descumprimento, o juiz pode substituir a medida, impor outra em cumulação ou decretar a prisão preventiva.
  • § 5º: O juiz pode revogar ou substituir a medida cautelar, bem como restabelecê-la se houver novos motivos.
  • § 6º: A prisão preventiva é determinada quando a substituição por outra medida cautelar for incabível.

Art. 283 - Da Prisão e suas Condições

Ninguém pode ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária, decorrente de:

  • Sentença condenatória transitada em julgado;
  • Prisão temporária ou preventiva (durante a investigação ou processo).

Parágrafos importantes:

  • § 1º: Medidas cautelares não se aplicam a infrações com pena que não envolva privação de liberdade.
  • § 2º: Prisão pode ser efetuada a qualquer hora do dia ou da noite (respeitando a inviolabilidade do domicílio).

Art. 284 - Uso da Força

Permitido apenas o uso da força indispensável em caso de resistência ou tentativa de fuga do preso.

Art. 285 - Mandado de Prisão

A autoridade que ordenar a prisão deve expedir mandado. O mandado deve conter informações como:

  • Dados da pessoa a ser presa.
  • Infração penal.
  • Valor da fiança (se for o caso).

Art. 286 - Entrega do Mandado

O mandado é emitido em duplicata, e o preso recebe uma via, com informações sobre data, hora e local da prisão. Recusa em receber deve ser registrada com testemunhas.

Art. 287 - Prisão sem Exibição do Mandado

Em caso de infração inafiançável, a falta de exibição do mandado não impede a prisão. O preso deve ser apresentado ao juiz imediatamente.

Art. 288 - Recolhimento à Prisão

Ninguém é recolhido à prisão sem a exibição do mandado ao diretor ou carcereiro, que deve receber uma cópia. Recibo da entrega deve ser dado.

Art. 289 - Prisão Fora da Jurisdição e Requisição

Se o acusado estiver fora da jurisdição do juiz, a prisão é deprecada. Em caso de urgência, a prisão pode ser requisitada por qualquer meio de comunicação.

Parágrafos importantes:

  • § 1º: Urgência: Requisição por qualquer meio de comunicação.
  • § 2º: Autoridade deve verificar a autenticidade da comunicação.
  • § 3º: Juiz deve providenciar a remoção do preso em até 30 dias.

Art. 289-A - Registro do Mandado no CNJ

O juiz providencia o registro do mandado de prisão no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Parágrafos importantes:

  • § 1º: Qualquer agente policial pode cumprir o mandado registrado no CNJ, mesmo fora da competência territorial do juiz que o expediu.
  • § 2º: Prisão sem registro no CNJ: Agente deve verificar a autenticidade e comunicar ao juiz.
  • § 3º: Comunicação imediata ao juiz do local, que informará ao juízo que decretou a prisão.
  • § 4º: Preso informado de seus direitos (art. 5º, LXIII, CF) e comunicado à Defensoria Pública se não tiver advogado.
  • § 5º: Dúvidas sobre a legitimidade do executor ou a identidade do preso, aplicar-se-á o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.
  • § 6º: O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro.

Art. 290 - Perseguição e Prisão

Se o réu foge para outro município, o executor pode prendê-lo onde o encontrar, apresentando-o à autoridade local.

Parágrafos importantes:

  • § 1º: Define o que se considera perseguição.
  • § 2º: Autoridades locais podem deter o réu em caso de dúvida sobre a legitimidade do executor ou do mandado.

Art. 291 - Prisão em Virtude de Mandado

A prisão se concretiza quando o executor apresenta o mandado e intima o réu a acompanhá-lo.

Art. 292 - Resistência à Prisão

O executor e seus auxiliares podem usar os meios necessários para se defender ou vencer a resistência.

Art. 293 - Cumprimento do Mandado em Casa

Se o réu estiver em casa, o morador é intimado a entregá-lo. Se não obedecer, o executor pode entrar à força, com testemunhas.

Art. 294 - Prisão em Flagrante

O procedimento do artigo anterior se aplica à prisão em flagrante, no que couber.

Art. 295 - Prisão Especial

Define as pessoas que têm direito a prisão especial (antes da condenação definitiva), em local distinto da prisão comum.

Exemplos:

  • Ministros de Estado
  • Membros do Parlamento
  • Diplomados por faculdades superiores
  • Oficiais das Forças Armadas
  • Magistrados

Parágrafos importantes:

  • § 1º: Prisão especial é apenas o recolhimento em local distinto da prisão comum.
  • § 2º: Se não houver estabelecimento específico, a cela deve ser distinta.

Art. 296 - Recolhimento em Estabelecimentos Militares

Inferiores e praças das Forças Armadas são recolhidos a estabelecimentos militares, se possível.

Art. 297 - Expedição de Mandados Pela Autoridade Policial

Para cumprir o mandado judicial, a autoridade policial pode expedir outros mandados, reproduzindo fielmente o original.

Art. 299 - Requisição de Captura

A captura pode ser requisitada, à vista do mandado, por qualquer meio de comunicação, com as devidas precauções.

Art. 300 - Separação de Presos

Presos provisórios devem ficar separados dos que já foram condenados definitivamente.

Parágrafo único: Militar preso em flagrante é recolhido ao quartel, à disposição das autoridades.

Prisão em Flagrante

Prisão cautelar de natureza administrativa. Ocorre quando há certeza visual do delito (art. 302, CPP).

Art. 302 - Flagrante Delito

Considera-se em flagrante quem:

  • I - Está cometendo a infração.
  • II - Acaba de cometê-la.
  • III - É perseguido, logo após, pela autoridade, ofendido ou qualquer pessoa.
  • IV - É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor da infração.

Art. 303 - Flagrante em Infrações Permanentes

O agente está em flagrante enquanto durar a permanência da infração.

Art. 304 - Apresentação do Preso

O preso é apresentado à autoridade, que ouve o condutor e testemunhas, interroga o acusado e lavra o auto de prisão em flagrante (APF).

Parágrafos importantes:

  • § 1º: Se houver suspeita, o preso é recolhido à prisão, salvo se for solto ou prestar fiança.
  • § 2º: A falta de testemunhas não impede o APF.
  • § 3º: Se o acusado se recusar a assinar, duas testemunhas assinam.

Art. 305 - Lavratura do Auto

Na falta ou impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto.

Art. 306 - Comunicação da Prisão

A prisão e o local devem ser comunicados imediatamente ao juiz, ao Ministério Público e à família do preso (ou pessoa indicada).

Parágrafos importantes:

  • § 1º: Em 24 horas, o APF e cópia para a Defensoria Pública (se o preso não informar o nome do advogado).
  • § 2º: No mesmo prazo, entrega da nota de culpa ao preso.

Art. 307 - Fato praticado em Presença da Autoridade

Se o fato foi praticado na presença da autoridade, ou contra ela, constarão no auto detalhes e depoimentos.

Art. 308 - Ausência de Autoridade

Se não houver autoridade no local, o preso é apresentado à autoridade mais próxima.

Art. 309 - Réu Solto

Se o réu for solto, é posto em liberdade após lavrar o auto.

Art. 310 - Decisão do Juiz ao Receber o APF

O juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve:

  • I - Relaxar a prisão ilegal;
  • II - Converter a prisão em preventiva, se presentes os requisitos (art. 312) e inadequadas as medidas cautelares diversas;
  • III - Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Parágrafo único: Se o agente agiu sob excludentes de ilicitude (art. 23 do CP), o juiz pode conceder liberdade provisória, mediante termo de comparecimento.