Resumo de Direito Processual Penal: Competência
Este resumo aborda os artigos do Código de Processo Penal (CPP) sobre competência, além de dispositivos da Constituição Federal e da legislação complementar, como a Lei 9.099/95 e a Lei 10.259/01. A competência define qual órgão jurisdicional (juiz ou tribunal) é responsável por julgar um caso.
Título V: Da Competência (Art. 69 a 83 do CPP)
A competência jurisdicional é determinada por diversos fatores (Art. 69):
- Lugar da infração
- Domicílio ou residência do réu
- Natureza da infração
- Distribuição
- Conexão ou continência
- Prevenção
- Prerrogativa de função
Capítulo I: Da Competência pelo Lugar da Infração (Art. 70 e 71 do CPP)
- Regra Geral (Art. 70): A competência é determinada pelo lugar da consumação da infração ou, na tentativa, pelo local do último ato de execução.
- Exceções (Art. 70):
- Se a execução começa no Brasil e a consumação ocorre fora, a competência é definida pelo último ato de execução no Brasil (§1º).
- Se o último ato de execução ocorre fora do Brasil, a competência será do lugar onde o crime produziu ou devia produzir resultado, mesmo que parcialmente (§2º).
- Dúvidas Territoriais (Art. 70, §3º): Em caso de dúvida sobre o limite territorial ou infração cometida em divisas, a competência é determinada pela prevenção.
- Infrações Continuadas ou Permanentes (Art. 71): A competência é definida pela prevenção se a infração ocorre em mais de uma jurisdição.
Capítulo II: Da Competência pelo Domicílio ou Residência do Réu (Art. 72 e 73 do CPP)
- Regra Subsidiária (Art. 72): Se o lugar da infração é desconhecido, a competência é definida pelo domicílio ou residência do réu.
- Pluralidade de Residências (Art. 72, §1º): Prevenção.
- Réu sem residência fixa (Art. 72, §2º): Competência do juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
- Ação Privada (Art. 73): O querelante pode escolher o foro do domicílio/residência do réu, mesmo conhecendo o lugar da infração.
Capítulo III: Da Competência pela Natureza da Infração (Art. 74 do CPP)
- Regra Geral (Art. 74): A competência é regulada pelas leis de organização judiciária, exceto a competência do Tribunal do Júri.
- Tribunal do Júri (Art. 74, §1º): Competente para crimes dolosos contra a vida e outros especificados.
- Desclassificação (Art. 74, §2º e 3º): Regras sobre remessa do processo em caso de desclassificação da infração.
Capítulo IV: Da Competência por Distribuição (Art. 75 do CPP)
- Precedência da Distribuição (Art. 75): A distribuição define a competência quando há mais de um juiz igualmente competente na mesma circunscrição.
- Prevenção pela Distribuição (Art. 75, parágrafo único): A distribuição para fiança, prisão preventiva ou diligências anteriores à denúncia previne a competência.
Capítulo V: Da Competência por Conexão ou Continência (Art. 76 a 82 do CPP)
Conexão e Continência alteram a competência, reunindo processos.
- Conexão (Art. 76): Casos em que duas ou mais infrações estão relacionadas (concurso de pessoas, para facilitar/ocultar crimes, influência probatória).
- Continência (Art. 77): Quando há acusados pela mesma infração ou em casos específicos previstos no Código Penal.
- Regras de Determinação (Art. 78):
- Júri prevalece sobre outros órgãos.
- Entre jurisdições da mesma categoria: prevalece a da pena mais grave; se penas iguais, prevalece o lugar com maior número de infrações; senão, prevenção.
- Entre jurisdições de categorias diferentes, prevalece a de maior graduação.
- Comum vs. Especial, prevalece a especial.
- Unidade de Processo e Julgamento (Art. 79): Regra geral. Exceções (Ex: comum e militar/juízo de menores).
- Separação dos Processos (Art. 80): Facultativa em certas situações (tempo/lugar diferentes, excesso de réus).
- Competência Prorrogada (Art. 81): Juiz continua competente mesmo absolvendo ou desclassificando, se a reunião de processos ocorreu por conexão/continência.
- Processos Separados (Art. 82): Autoridade com jurisdição prevalente avoca os processos, salvo sentença definitiva.
Capítulo VI: Da Competência por Prevenção (Art. 83 do CPP)
Prevenção ocorre quando dois ou mais juízes são igualmente competentes e um deles pratica primeiro um ato processual (mesmo antes da denúncia).
Competência Constitucional e Infraconstitucional
Os artigos da Constituição Federal (CF) e das leis infraconstitucionais (Lei 9.099/95 e Lei 10.259/01) especificam a competência de diversos órgãos e juízos:
- Supremo Tribunal Federal (STF): Art. 102 da CF. Competência originária e em grau de recurso.
- Superior Tribunal de Justiça (STJ): Art. 105 da CF. Competência originária e em grau de recurso.
- Tribunais Regionais Federais (TRFs): Art. 108 da CF. Competência originária e em grau de recurso.
- Juízes Federais: Art. 109 da CF. Competência para causas da União.
- Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95, Art. 60 e 61): Competência para infrações de menor potencial ofensivo.
- Juizados Especiais Federais Criminais (Lei 10.259/01, Art. 2): Competência para infrações de menor potencial ofensivo na esfera federal.
A legislação especifica as competências dos juízos e tribunais, considerando a gravidade do crime, a natureza da infração, o envolvimento de entes federativos e a previsão constitucional.