Resumo de Direito Processual Penal - Direito Processual Penal - Da Ação Penal

Resumo de Direito Processual Penal: Ação Penal

TÍTULO III: DA AÇÃO PENAL (Arts. 24-62, CPP)

Este resumo aborda os principais aspectos da ação penal, com foco na legislação processual penal brasileira.

Art. 24: Tipos de Ação Penal
  • Ação Penal Pública: Promovida por denúncia do Ministério Público.
    • Dependência: Pode depender de requisição do Ministro da Justiça (em casos específicos) ou representação do ofendido.
    • Representação: Transmite-se aos sucessores (cônjuge, ascendente, descendente, irmão) em caso de morte ou ausência do ofendido.
    • Ação Penal Pública em casos específicos: Sempre pública em crimes contra o patrimônio ou interesse da União, Estados e Municípios.
Art. 25: Irretratabilidade da Representação
  • A representação é irretratável após o oferecimento da denúncia.
Art. 26: Início da Ação Penal nas Contravenções
  • Inicia-se com auto de prisão em flagrante ou por portaria da autoridade judiciária/policial.
Art. 27: Provocação da Iniciativa do Ministério Público
  • Qualquer pessoa pode fornecer informações ao MP para que ele promova a ação penal.
Art. 28: Divergência do MP sobre o Arquivamento
  • Se o MP requerer arquivamento, e o juiz discordar, o caso é remetido ao Procurador-Geral, que pode denunciar, designar outro membro, ou insistir no arquivamento.
Art. 29: Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
  • Admite-se ação privada se a ação pública não for intentada no prazo legal.
  • O MP pode aditar a queixa, repudiá-la, oferecer denúncia substitutiva, intervir no processo, fornecer provas, interpor recurso e retomar a ação se negligente o querelante.
Art. 30: Legitimidade para a Ação Privada
  • O ofendido ou quem tiver qualidade para representá-lo.
Art. 31: Sucessão na Ação Privada
  • Em caso de morte ou ausência do ofendido, o direito passa aos sucessores (cônjuge, ascendente, descendente, irmão).
Art. 32: Assistência Judiciária na Ação Privada
  • O juiz nomeará advogado para promover a ação penal, a requerimento da parte que comprovar pobreza.
  • Considera-se pobre quem não pode arcar com as custas sem comprometer o sustento.
  • Atestado da autoridade policial serve como prova de pobreza.
Art. 33: Curador Especial
  • Se o ofendido for menor de 18 anos, mentalmente enfermo ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou houver conflito de interesses, o juiz nomeará curador especial.
Art. 34: Ação Penal de Menores Entre 18 e 21 Anos
  • O ofendido pode exercer o direito de queixa por si ou por seu representante legal.
Art. 36: Preferência na Queixa
  • Em caso de pluralidade de pessoas com direito de queixa, a preferência é do cônjuge, e, em seguida, do parente mais próximo.
  • Qualquer um pode prosseguir na ação se o querelante desistir ou abandonar.
Art. 37: Ação Penal por Pessoas Jurídicas
  • Fundações, associações e sociedades podem exercer a ação penal, representadas por quem seus estatutos designarem, ou, na falta, por diretores ou sócios-gerentes.
Art. 38: Prazo para Exercer o Direito de Queixa ou Representação
  • Seis meses, contados do dia em que se soube quem é o autor do crime, ou do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia (art. 29).
Art. 39: Exercício da Representação
  • Pode ser exercido pessoalmente ou por procurador com poderes especiais.
  • Declaração escrita ou oral ao juiz, MP ou autoridade policial.
  • A representação, mesmo oral ou escrita sem assinatura autenticada, será reduzida a termo.
  • A representação deve conter informações sobre o fato e a autoria.
  • A autoridade policial procede ao inquérito, após a representação.
  • O MP pode dispensar o inquérito, se houver elementos suficientes para a denúncia.
Art. 40: Remessa de Peças ao MP
  • Juízes e tribunais remetem ao MP cópias e documentos que verifiquem a existência de crime de ação pública.
Art. 41: Conteúdo da Denúncia ou Queixa
  • Exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas (se necessário).
Art. 42: Indisponibilidade da Ação Penal Pública
  • O Ministério Público não pode desistir da ação penal.
Art. 43: Rejeição da Denúncia ou Queixa (Revogado, mas referência)
  • A denúncia ou queixa seria rejeitada em casos de:
    • Fato não constituir crime.
    • Extinção da punibilidade.
    • Ilegitimidade da parte ou falta de condição para o exercício da ação.

Observação: Comparar com o novo art. 395 do CPP (procedimentos).

Art. 44: Procuração para Queixa
  • A queixa pode ser dada por procurador com poderes especiais, com nome do querelante e menção do fato criminoso no mandato.
Art. 45: Aditamento da Queixa pelo MP
  • O MP pode aditar a queixa, mesmo em ação penal privada.
  • O MP intervém em todos os termos subsequentes do processo.
Art. 46: Prazos para Denúncia
  • 5 dias se o réu estiver preso.
  • 15 dias se o réu estiver solto ou afiançado.
  • Em caso de devolução do inquérito, o prazo reinicia da data de recebimento dos autos pelo MP.
  • Se o MP dispensar o inquérito, o prazo conta-se da data de recebimento das informações.
  • Prazo para aditamento da queixa: 3 dias.
Art. 47: Requisição de Documentos pelo MP
  • O MP pode requisitar informações e documentos complementares de autoridades.
Art. 48: Indivisibilidade da Queixa
  • A queixa contra um autor obriga o processo contra todos.
Art. 49: Extensão da Renúncia
  • A renúncia ao direito de queixa em relação a um dos autores do crime estende-se a todos.
Art. 50: Formalização da Renúncia
  • A renúncia expressa deve constar de declaração assinada pelo ofendido, representante legal ou procurador com poderes especiais.
  • A renúncia do representante legal do menor de 18 anos não impede o direito de queixa deste.
Art. 51: Extensão do Perdão
  • O perdão concedido a um dos querelados beneficia a todos, exceto quem o recusar.
Art. 52: Perdão de Menores Entre 18 e 21 Anos
  • O perdão pode ser exercido pelo ofendido ou seu representante legal, mas a oposição de um impede o efeito do outro.
Art. 53: Aceitação do Perdão por Incapazes
  • Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental sem representante, a aceitação do perdão caberá ao curador.
Art. 54: Aceitação do Perdão por Menores
  • Aplicam-se as regras do art. 52.
Art. 55: Perdão por Procurador
  • O perdão pode ser aceito por procurador com poderes especiais.
Art. 56: Perdão Extraprocessual
  • Aplicam-se as regras do art. 50.
Art. 57: Prova da Renúncia e Perdão Tácitos
  • Admitir-se-ão todos os meios de prova.
Art. 58: Intimação para Aceitar o Perdão
  • O querelado é intimado a aceitar o perdão, com prazo de três dias, sob pena de silêncio importar aceitação.
Art. 59: Formalização da Aceitação do Perdão
  • A aceitação do perdão fora do processo deve constar de declaração assinada pelo querelado, representante legal ou procurador.
Art. 60: Perempção na Ação Penal Privada
  • A ação penal será considerada perempta:
    • Se o querelante deixar de promover o processo por 30 dias.
    • Em caso de morte ou incapacidade do querelante, sem manifestação dos sucessores em 60 dias.
    • Se o querelante faltar a atos do processo sem justificativa ou não formular o pedido de condenação.
    • Se a pessoa jurídica querelante se extinguir sem sucessor.
Art. 61: Declaração de Extinção da Punibilidade
  • O juiz deve declarar a extinção da punibilidade, mesmo de ofício.
  • Pode ouvir as partes e conceder prazo para prova.
Art. 62: Extinção da Punibilidade por Morte do Acusado
  • O juiz declara extinta a punibilidade com a certidão de óbito, após ouvir o MP.

TÍTULO IV: DA AÇÃO CIVIL (Arts. 63-68, CPP)

Este título trata da ação civil ex delicto (decorrente de crime).

Art. 63: Execução da Sentença Condenatória no Cível
  • Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o ofendido, seu representante ou herdeiros podem promover a execução no juízo cível para reparação do dano.
  • Pode ser utilizada a quantia fixada no art. 387, IV (indenização mínima), sem prejuízo da liquidação do dano.
Art. 64: Ação Civil Independente
  • A ação para ressarcimento do dano pode ser proposta no juízo cível contra o autor do crime e o responsável civil.
  • O juiz cível pode suspender o curso da ação civil até o julgamento definitivo da ação penal.
Art. 65: Coisa Julgada no Cível
  • A sentença penal que reconhecer causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito) faz coisa julgada no cível.
Art. 66: Ação Civil Apesar da Absolvição Penal
  • A ação civil pode ser proposta se não for reconhecida a inexistência material do fato na sentença penal absolutória.
Art. 67: Casos que Não Impedem a Ação Civil
  • Não impedem a ação civil:
    • Arquivamento do inquérito.
    • Extinção da punibilidade.
    • Sentença absolutória que decidir que o fato não constitui crime.
Art. 68: Ação Civil Promovida pelo MP
  • Se o titular do direito à reparação for pobre, a execução da sentença ou a ação civil será promovida pelo Ministério Público.

Comentários e Jurisprudência: (Em Resumo)

  • Conceito de Ação Penal: Direito público subjetivo ao exercício da atividade jurisdicional penal.
  • Elementos: Baseados na ação Penal condenatória (regra).
  • Pessoa Jurídica: Não comete crime, mas pode ser responsabilizada em crimes ambientais. Teoria da Dupla Imputação.
  • Ação Penal não condenatória: Ex: Habeas Corpus, Revisão Criminal, Mandado de segurança em matéria criminal.
  • Condições da Ação: Art. 395, CPP (Inépcia, falta de pressuposto processual ou condição, falta de justa causa).
  • Interesse Processual: Necessidade, utilidade e adequação.
  • Legitimidade: Ativa (MP, ofendido), Passiva (réu).
  • Possibilidade Jurídica do Pedido: Fato típico.
  • Justa Causa: Necessidade de lastro probatório mínimo.
  • Espécies de Ação Penal: Pública (Denúncia), Privada (Queixa-Crime).
  • Princípios da Ação Penal Pública: Obrigatoriedade (com exceções, como Transação Penal), Oficialidade, Indisponibilidade (com exceções, como Suspensão Condicional do Processo), Divisibilidade.
  • Ação Penal Pública Incondicionada: Regra.
  • Ação Penal Pública Condicionada: Depende de representação ou requisição.
  • Representação: Condição de procedibilidade, pode ser exercida por curador especial (art. 33, CPP), PJ (art. 37, CPP), retratação até o oferecimento da denúncia (art. 25, CPP e art. 102, CP). Prazo de 6 meses (art. 38, CPP e art. 103, CP).
  • Denúncia/Queixa: Art. 41, CPP (requisitos), Art. 395 (rejeição).
  • Prazos: Réu preso (5 dias), réu solto (15 dias).
  • Ação Penal Privada: Oportunidade, Disponibilidade, Indivisibilidade.
  • Renúncia: Extinção da punibilidade (art. 107, V, CP), expressa ou tácita (art. 104, § único, CP).
  • Perdão do Ofendido: Desistência da demanda. Bilateral. Extinção da punibilidade (art. 107, V, CP), expresso ou tácito (art. 106, CP).
  • Perempção: Parte desidiosa (art. 60, CPP).
  • Crimes contra a Dignidade Sexual (art. 225, CP): Ação Penal Pública Condicionada (regra).
  • Crimes contra a honra de funcionário público: Súmula 714, STF.