Divisão Constitucional de Competências na Prestação de Serviços Públicos
A prestação de serviços públicos no Brasil é organizada pela divisão de competências entre os entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Essa divisão segue o princípio da predominância do interesse, que define a qual ente cabe a responsabilidade pela prestação do serviço.
Princípio da Predominância do Interesse
- Interesse Nacional: Competência da União.
- Interesse Regional: Competência dos Estados-membros.
- Interesse Local: Competência dos Municípios.
- Distrito Federal: Acumula competências de Estados e Municípios.
Exemplo: Transporte Público de Passageiros
- Intramunicipal: Competência do Município (interesse local).
- Intermunicipal (dentro do mesmo estado): Competência do Estado-membro (interesse regional).
- Interestadual ou Internacional: Competência da União (interesse nacional).
Dispositivos Constitucionais Relevantes
- União: Art. 21 da Constituição Federal.
- Estados-membros: Art. 25, §§1º e 2º da Constituição Federal (competência residual).
- Municípios: Art. 30 da Constituição Federal.
- Distrito Federal: Art. 32, §1º da Constituição Federal.
- Competência Administrativa Comum: Art. 23 da Constituição Federal.
Importante: Serviços Funerários
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os serviços funerários se enquadram nos serviços de interesse local, sendo, portanto, de competência dos Municípios (RE 387.990, rel. Min. Carlos Velloso).