Responsabilidade do Estado por Atos Legislativos
Em regra, o Estado não é responsabilizado pelo mero exercício da função legislativa, pois age com soberania. Os limites dessa atuação são definidos pela Constituição. As leis são gerais e abstratas, aplicáveis a todos nas situações previstas, não ensejando indenização individual.
Exceções:
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Leis Inconstitucionais:
- O Estado pode ser responsabilizado quando uma lei, posteriormente declarada inconstitucional, causar danos a particulares.
- Exemplo: cobrança de tributo inconstitucional, com direito à repetição do indébito (devolução).
- A inconstitucionalidade pode ser material ou formal.
- A declaração de inconstitucionalidade pode ocorrer em controle concentrado ou difuso.
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Leis de Efeitos Concretos:
- Não possuem generalidade e abstração, assemelhando-se a atos administrativos com destinatários certos.
- Se causarem danos a esses destinatários, o Estado deve indenizar.
- Viola o princípio da repartição dos ônus, pois um grupo específico é prejudicado enquanto outros se beneficiam.
- Exemplos:
- Lei que cria reserva florestal, desvalorizando imóveis.
- Lei que estabelece monopólio, impedindo atividade empresarial.
Responsabilidade do Estado por Atos Jurisdicionais
Regra Geral: O Estado não responde por danos decorrentes da função jurisdicional. A coisa julgada protege as decisões judiciais.
Exceção (Art. 5º, LXXV, CF/88):
- Erro Judiciário (seção penal): O Estado indeniza o condenado injustamente.
- Prisão Além do Tempo: O Estado indeniza quem ficou preso além do tempo determinado na sentença.
- Sentenças cíveis, mesmo com erros, não geram indenização, prevalecendo a irresponsabilidade do Estado.
Características da Responsabilidade do Estado:
- Objetiva: Não exige análise de dolo ou culpa, basta a ocorrência dos fatos.
Responsabilidade do Juiz (art. 133, CPC):
- O juiz responde por perdas e danos em caso de dolo, fraude ou omissão.
- A responsabilidade é subjetiva, exigindo prova da conduta dolosa ou fraudulenta.
- Parte da doutrina permite a responsabilização do Estado (art. 37, §6º), em conjunto com o juiz, dando à vítima a opção de escolha.
Prisões Cautelares e Indenização por Danos Morais:
- Em regra, não há indenização por prisão cautelar seguida de absolvição, desde que fundamentada nos elementos existentes.
- Indenização é possível se a prisão for arbitrária, sem fundamentação e sem base nas provas.