Resumo de Direito Administrativo - Direito Administrativo - Responsabilidade Civil do Estado - Teoria da irresponsabilidade, teorias civilistas e teorias publicistas

Responsabilidade Civil do Estado em Direito Administrativo

Noção Conceitual

De acordo com Maria Sylvia Di Pietro, a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros por comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.

Aspectos do Conceito

  • Responsabilidade do Estado: Recai sobre a pessoa jurídica "Estado", não sobre a Administração Pública (que não tem personalidade jurídica própria).
  • Extracontratual: Exclui a responsabilidade civil contratual (regida por normas específicas dos contratos administrativos).
  • Comportamentos comissivos ou omissivos: O Estado responde por ações e inações de seus agentes.
  • Lícitos ou ilícitos: A responsabilidade persiste mesmo em condutas lícitas (sem culpa do agente).

Evolução Histórica das Teorias

  1. Teoria da Irresponsabilidade do Estado: Predominante no absolutismo ("the king can do no wrong").
  2. Teoria da Responsabilidade com Culpa Civil: Exigia prova de dolo/culpa do agente (ônus da vítima).
  3. Teoria da Culpa Administrativa (Falta do Serviço): Responsabilidade por defeito no serviço público (sem necessidade de identificar o agente).
  4. Teoria do Risco Administrativo: Responsabilidade objetiva (sem culpa), fundamentada no princípio da repartição dos ônus sociais. Adotada no Brasil (CF/88, art. 37, §6º).
  5. Teoria do Risco Integral: Exclui todas as causas excludentes (injusta e rejeitada no Brasil).

Teoria Adotada no Brasil

O ordenamento brasileiro adota a Teoria do Risco Administrativo (responsabilidade objetiva), com base no art. 37, §6º da CF/88 e art. 43 do CC/02.

Abrangência

  • Pessoas jurídicas de direito público: Administração Direta, autarquias, fundações públicas.
  • Pessoas jurídicas de direito privado: Empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas prestadoras de serviços públicos, além de concessionárias/permissionárias.
  • Exceção: Empresas estatais exploradoras de atividade econômica seguem regras de direito privado (responsabilidade subjetiva).

Casos Específicos

  • Agentes públicos: O Estado responde por danos causados no exercício da função ou a pretexto dela (mesmo com abuso de poder).
  • Usurpador de função: Não gera responsabilidade estatal (ausência de vínculo).
  • Pessoas/coisas sob custódia: Responsabilidade objetiva por danos a presos, alunos, internos, etc., mesmo causados por terceiros.

Responsabilidade por Atos Omissivos

Em regra, aplica-se a responsabilidade subjetiva (teoria da culpa administrativa), exigindo prova de falha no serviço. Exceção: casos de custódia (responsabilidade objetiva).

Jurisprudência do STF

  • RE 591.874/MS: Responsabilidade objetiva de concessionárias abrange usuários e não usuários.
  • RE 363.423: Estado não responde por danos causados por agente em situação privada.
  • RE 573.595: Nexo causal rompido em danos causados muito após fuga de presos.

Excludentes de Responsabilidade

O Estado pode afastar a responsabilidade objetiva demonstrando:

  1. Culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
  2. Caso fortuito ou força maior.
  3. Fato de terceiro (conduta alheia à atuação estatal).

Fundamentos Doutrinários

  • Celso Antônio Bandeira de Mello: Princípio da igualdade como base para repartição dos ônus.
  • Hely Lopes Meirelles: Crítica à teoria do risco integral como "brutal".
  • Maria Sylvia Di Pietro: Ênfase no dever de agir do Estado em omissões.
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