Responsabilidade Civil do Estado em Direito Administrativo
Noção Conceitual
De acordo com Maria Sylvia Di Pietro, a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros por comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.
Aspectos do Conceito
- Responsabilidade do Estado: Recai sobre a pessoa jurídica "Estado", não sobre a Administração Pública (que não tem personalidade jurídica própria).
- Extracontratual: Exclui a responsabilidade civil contratual (regida por normas específicas dos contratos administrativos).
- Comportamentos comissivos ou omissivos: O Estado responde por ações e inações de seus agentes.
- Lícitos ou ilícitos: A responsabilidade persiste mesmo em condutas lícitas (sem culpa do agente).
Evolução Histórica das Teorias
- Teoria da Irresponsabilidade do Estado: Predominante no absolutismo ("the king can do no wrong").
- Teoria da Responsabilidade com Culpa Civil: Exigia prova de dolo/culpa do agente (ônus da vítima).
- Teoria da Culpa Administrativa (Falta do Serviço): Responsabilidade por defeito no serviço público (sem necessidade de identificar o agente).
- Teoria do Risco Administrativo: Responsabilidade objetiva (sem culpa), fundamentada no princípio da repartição dos ônus sociais. Adotada no Brasil (CF/88, art. 37, §6º).
- Teoria do Risco Integral: Exclui todas as causas excludentes (injusta e rejeitada no Brasil).
Teoria Adotada no Brasil
O ordenamento brasileiro adota a Teoria do Risco Administrativo (responsabilidade objetiva), com base no art. 37, §6º da CF/88 e art. 43 do CC/02.
Abrangência
- Pessoas jurídicas de direito público: Administração Direta, autarquias, fundações públicas.
- Pessoas jurídicas de direito privado: Empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas prestadoras de serviços públicos, além de concessionárias/permissionárias.
- Exceção: Empresas estatais exploradoras de atividade econômica seguem regras de direito privado (responsabilidade subjetiva).
Casos Específicos
- Agentes públicos: O Estado responde por danos causados no exercício da função ou a pretexto dela (mesmo com abuso de poder).
- Usurpador de função: Não gera responsabilidade estatal (ausência de vínculo).
- Pessoas/coisas sob custódia: Responsabilidade objetiva por danos a presos, alunos, internos, etc., mesmo causados por terceiros.
Responsabilidade por Atos Omissivos
Em regra, aplica-se a responsabilidade subjetiva (teoria da culpa administrativa), exigindo prova de falha no serviço. Exceção: casos de custódia (responsabilidade objetiva).
Jurisprudência do STF
- RE 591.874/MS: Responsabilidade objetiva de concessionárias abrange usuários e não usuários.
- RE 363.423: Estado não responde por danos causados por agente em situação privada.
- RE 573.595: Nexo causal rompido em danos causados muito após fuga de presos.
Excludentes de Responsabilidade
O Estado pode afastar a responsabilidade objetiva demonstrando:
- Culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
- Caso fortuito ou força maior.
- Fato de terceiro (conduta alheia à atuação estatal).
Fundamentos Doutrinários
- Celso Antônio Bandeira de Mello: Princípio da igualdade como base para repartição dos ônus.
- Hely Lopes Meirelles: Crítica à teoria do risco integral como "brutal".
- Maria Sylvia Di Pietro: Ênfase no dever de agir do Estado em omissões.