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Responsabilidade Civil do Estado por Atos Legislativos e Jurisdicionais

O Estado, em geral, possui imunidade de responsabilidade civil por atos legislativos típicos e por atos jurisdicionais.

Atos Legislativos

A regra geral é a irresponsabilidade do Estado por atos legislativos, especialmente em relação às leis em sentido amplo. A revogação de uma lei por outra, por exemplo, não gera, por si só, o direito à indenização.

Exceção: Leis de efeitos concretos podem ensejar responsabilidade civil do Estado se configurarem desproporcionalidade ou causarem prejuízos específicos.

Exemplo (STF):

  • RE 172.582: Revogação de lei que autorizou convênio previdenciário. O STF decidiu pela ausência de ato ilícito e, consequentemente, pela não responsabilização do Estado. A revogação, realizada dentro do processo legislativo regular, não gera direito a indenização.

Atos Jurisdicionais

Em regra, o Estado não é civilmente responsável pelos atos do Poder Judiciário.

Exceções (previstas em lei):

  • Responsabilidade do juiz por dolo, fraude, omissão ou retardo injustificado em medidas judiciais.

A jurisprudência é conservadora na responsabilização de juízes por atos jurisdicionais.

Exemplo (STF):

  • RE 553.637-ED: O STF reiterou que a responsabilidade objetiva do Estado, salvo as exceções legais, não se aplica aos atos dos juízes.

Referência Adicional (STF):

  • RE 228.977: Caso que reforça a posição do STF sobre a irresponsabilidade do Estado por atos jurisdicionais, salvo exceções legais.

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