Resumo de Direito Administrativo - Direito Administrativo - Responsabilidade Civil do Estado - Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado

Responsabilidade Civil Objetiva do Estado no Direito Administrativo Brasileiro

O direito administrativo brasileiro, conforme o artigo 37, §6º da Constituição Federal, adota a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado. Isso significa que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O Estado pode se voltar contra o agente causador do dano em caso de dolo ou culpa (direito de regresso).

Teoria Adotada: Risco Administrativo

A jurisprudência e a doutrina majoritariamente aplicam a teoria do risco administrativo, que entende que o Estado assume os riscos de suas atividades. Para que haja responsabilidade, é crucial a demonstração do nexo de causalidade entre a ação ou omissão do Estado e o dano sofrido.

Extensão da Responsabilidade: Prestação de Serviços Públicos

A responsabilidade objetiva se estende à prestação de serviços públicos, independentemente da personalidade jurídica da entidade (seja ela empresa pública, sociedade de economia mista, ou outras). Aplica-se, portanto, o art. 37, §6º da CF.

Responsabilidade por Omissão do Estado

A responsabilidade por omissão do Estado é um ponto de debate. A corrente majoritária, com base em Celso Antônio Bandeira de Mello, entende que a responsabilidade é subjetiva nesses casos. Para que o Estado seja responsabilizado, deve ser comprovado o descumprimento de um dever legal que impunha a ele o dever de impedir o dano.

Contudo, há doutrinadores, como Cavalieri Filho, que defendem a responsabilidade objetiva também em casos de omissão, especialmente em situações de omissão específica, onde o Estado, por sua falta de atuação, cria ou contribui para a ocorrência do dano, mesmo tendo o dever de agir.

Caso Concreto: Incêndio em Casa de Shows (REsp 1.040.895-MG)

No REsp 1.040.895-MG, o STJ analisou a responsabilidade do município por um incêndio em uma casa de shows. O tribunal decidiu que, em casos de omissão, a responsabilidade é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa estatal e do nexo causal. No caso, o dano foi causado por ato de terceiros (show pirotécnico inadequado), inexistindo nexo causal entre a suposta omissão do município e o dano. A decisão destacou que a omissão estatal não foi a causa eficiente do dano, mas sim, a conduta de terceiros.

Responsabilidade de Concessionárias e Permissionárias

A responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviços públicos também é objetiva, com base no art. 37, §6º da Constituição Federal. A Lei 8.987/95 (Lei de Concessões) reforça essa responsabilidade, estabelecendo que as concessionárias respondem por prejuízos causados ao poder concedente, usuários e terceiros. A fiscalização do poder concedente não exclui ou atenua essa responsabilidade. O poder concedente, em regra, possui responsabilidade subsidiária.

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