Resumo de Direito Administrativo: Responsabilidade Civil do Estado
Conceito de Responsabilidade Extracontratual do Estado
De acordo com Maria Sylvia Di Pietro, a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.
Aspectos do Conceito
- Responsabilidade do Estado: Recai sobre a pessoa jurídica "Estado", não sobre a Administração Pública (que não tem personalidade jurídica própria).
- Extracontratual: Exclui a responsabilidade civil contratual do Estado (regida por regras específicas dos contratos administrativos).
- Comportamentos comissivos ou omissivos: O Estado pode ser responsabilizado por ações ou omissões de seus agentes.
- Lícitos ou ilícitos: A responsabilidade pode decorrer mesmo de condutas lícitas, sem culpa do agente público.
Evolução Histórica das Teorias
- Teoria da Irresponsabilidade do Estado: Predominante no absolutismo ("the king can do no wrong").
- Teoria da Responsabilidade com Culpa Civil: Exigia prova de dolo ou culpa do agente público (ônus da prova sobre a vítima).
- Teoria da Culpa Administrativa (Falta do Serviço): Bastava demonstrar defeito no serviço público ("culpa anônima").
- Teoria do Risco Administrativo: Responsabilidade objetiva do Estado, independente de culpa, fundamentada no princípio da repartição dos ônus sociais.
- Teoria do Risco Integral: Responsabilidade absoluta, sem excludentes (rejeitada por ser excessiva).
Teoria Adotada no Brasil
O ordenamento brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo (art. 37, §6º da CF/88), com responsabilidade objetiva do Estado, exceto em casos de:
- Culpa exclusiva da vítima
- Caso fortuito ou força maior
- Fato de terceiro (em algumas interpretações)
Abrangência da Norma
Alcança:
- Pessoas jurídicas de direito público (Administração Direta, autarquias, fundações públicas)
- Pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas de direito privado e concessionárias/permissionárias)
Exceção: Empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica (regidas pelo Direito Civil/Comercial).
Situações Específicas
- Responsabilidade por danos a não usuários: STF entende que o art. 37, §6º não distingue entre usuários e não usuários.
- Agente público atuando nessa qualidade: Inclui atos ilegais ou abusivos, mas exclui condutas estritamente privadas.
- Usurpador de função: Não gera responsabilidade estatal (diferente do "funcionário de fato").
- Pessoas/coisas sob custódia do Estado: Responsabilidade objetiva mesmo por danos causados por terceiros (ex.: presos, alunos).
Responsabilidade Subjetiva do Estado
Aplica-se a atos omissivos (teoria da culpa administrativa), exigindo demonstração de:
- Dever legal de agir
- Possibilidade de evitar o dano
- Falta no serviço (não prestado, tardio ou defeituoso)
Exceção: Casos de custódia mantêm responsabilidade objetiva mesmo em omissões.
Fundamentos Doutrinários
Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Di Pietro destacam que a responsabilidade por omissão exige ilicitude (descumprimento de dever legal). A jurisprudência do STF majoritariamente segue essa orientação.
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