Resumo de Direito Administrativo - Direito Administrativo - Responsabilidade Civil do Estado - Conceito

Resumo de Direito Administrativo: Responsabilidade Civil do Estado

Conceito de Responsabilidade Extracontratual do Estado

De acordo com Maria Sylvia Di Pietro, a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.

Aspectos do Conceito

  • Responsabilidade do Estado: Recai sobre a pessoa jurídica "Estado", não sobre a Administração Pública (que não tem personalidade jurídica própria).
  • Extracontratual: Exclui a responsabilidade civil contratual do Estado (regida por regras específicas dos contratos administrativos).
  • Comportamentos comissivos ou omissivos: O Estado pode ser responsabilizado por ações ou omissões de seus agentes.
  • Lícitos ou ilícitos: A responsabilidade pode decorrer mesmo de condutas lícitas, sem culpa do agente público.

Evolução Histórica das Teorias

  1. Teoria da Irresponsabilidade do Estado: Predominante no absolutismo ("the king can do no wrong").
  2. Teoria da Responsabilidade com Culpa Civil: Exigia prova de dolo ou culpa do agente público (ônus da prova sobre a vítima).
  3. Teoria da Culpa Administrativa (Falta do Serviço): Bastava demonstrar defeito no serviço público ("culpa anônima").
  4. Teoria do Risco Administrativo: Responsabilidade objetiva do Estado, independente de culpa, fundamentada no princípio da repartição dos ônus sociais.
  5. Teoria do Risco Integral: Responsabilidade absoluta, sem excludentes (rejeitada por ser excessiva).

Teoria Adotada no Brasil

O ordenamento brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo (art. 37, §6º da CF/88), com responsabilidade objetiva do Estado, exceto em casos de:

  • Culpa exclusiva da vítima
  • Caso fortuito ou força maior
  • Fato de terceiro (em algumas interpretações)

Abrangência da Norma

Alcança:

  • Pessoas jurídicas de direito público (Administração Direta, autarquias, fundações públicas)
  • Pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas de direito privado e concessionárias/permissionárias)

Exceção: Empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica (regidas pelo Direito Civil/Comercial).

Situações Específicas

  • Responsabilidade por danos a não usuários: STF entende que o art. 37, §6º não distingue entre usuários e não usuários.
  • Agente público atuando nessa qualidade: Inclui atos ilegais ou abusivos, mas exclui condutas estritamente privadas.
  • Usurpador de função: Não gera responsabilidade estatal (diferente do "funcionário de fato").
  • Pessoas/coisas sob custódia do Estado: Responsabilidade objetiva mesmo por danos causados por terceiros (ex.: presos, alunos).

Responsabilidade Subjetiva do Estado

Aplica-se a atos omissivos (teoria da culpa administrativa), exigindo demonstração de:

  • Dever legal de agir
  • Possibilidade de evitar o dano
  • Falta no serviço (não prestado, tardio ou defeituoso)

Exceção: Casos de custódia mantêm responsabilidade objetiva mesmo em omissões.

Fundamentos Doutrinários

Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Di Pietro destacam que a responsabilidade por omissão exige ilicitude (descumprimento de dever legal). A jurisprudência do STF majoritariamente segue essa orientação.

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