Princípio da Legalidade
Noção Básica: A Administração Pública só pode agir se houver lei que determine ou autorize. Enquanto particulares podem fazer tudo que a lei não proíbe (autonomia da vontade, art. 5º, II, CF/88), a Administração precisa de lei para agir. A falta de lei não autoriza a ação estatal.
Importância: O princípio da legalidade é fundamental para o Estado de Direito. Significa que toda ação administrativa deve ser baseada em lei. Deriva do princípio da indisponibilidade do interesse público, pois somente a lei, como expressão da vontade popular, define o que é de interesse público.
Princípio da Moralidade
Noção Básica: Os agentes públicos devem agir com ética, honestidade, lealdade, boa-fé e probidade. A moralidade é um requisito de validade dos atos administrativos, devendo ser objetivamente estabelecida e não dependente de opiniões pessoais. A violação da moralidade gera a possibilidade de anulação do ato.
Âmbito: O respeito à moralidade exige que a lei seja cumprida, mas também sua finalidade pública, indo além da letra da lei.
Exemplos e Implicações: Súmula Vinculante nº 13/STF (vedação ao nepotismo) e outros dispositivos constitucionais (art. 37, § 4º; art. 15, V; art. 85, V; art. 5º, LXXIII; art. 129, III) destacam a importância da moralidade na administração.
Princípio da Impessoalidade
Aspectos:
- A atuação administrativa deve buscar o interesse público.
- É proibida a promoção pessoal de agentes públicos em ações da Administração.
Implicações: A impessoalidade garante que os atos visem o interesse público e impede perseguições/favorecimentos. Concursos públicos e licitações são exemplos que refletem a impessoalidade.
Base Legal: Art. 37, § 1º, CF/88 veda promoção pessoal. A jurisprudência (STF, RE 191.668) estende a proibição à referência a partidos políticos.
Princípio da Publicidade
Aspectos:
- Publicação oficial como condição de eficácia de atos com efeitos externos ou ônus ao patrimônio público e de contratos administrativos.
- Dever de transparência na atuação da Administração.
Efeitos: A publicação garante que os atos administrativos produzam efeitos, sendo válidos mas ineficazes até a publicação. A publicidade permite o controle dos atos. A regra é a publicidade, o sigilo é exceção.
Base Legal: Art. 5º, XXXIII e XXXIV, CF/88; Lei 9.784/99 (art. 50); Lei 5.427/09 (art. 48); Lei 8.666/93 (art. 61, p.ú).
Motivação: A motivação dos atos administrativos, que explica as razões da decisão, é uma forma de dar publicidade.
Princípio da Eficiência
Noção Básica: Introduz a busca por desempenho, otimização de recursos, desburocratização e redução de desperdícios na Administração. Inclui a fixação de metas, resultados, autonomia administrativa e melhoria dos serviços públicos.
Base Legal: Art. 37, caput, CF/88 (EC 19/98) e art. 6º, §1º, da Lei 8.987/95.
Importância: Busca a melhor relação custo/benefício na prestação de serviços públicos.
Controle: O Poder Judiciário pode controlar a legitimidade dos atos, inclusive no mérito (não no sentido da conveniência), se a administração não escolher a opção mais eficiente. (por exemplo, contratos de gestão, art. 37, § 8º).