Resumo de Direito Administrativo - Direito Administrativo - Processo Administrativo Lei 9.794/99 - Inquérito Civil

Direito Administrativo: Inquérito Civil - Resumo

Este resumo aborda os aspectos essenciais do Inquérito Civil (IC) e do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no Direito Administrativo, com foco na legislação, conceito, natureza jurídica, objeto, instauração, arquivamento e efeitos, além dos detalhes sobre o TAC.

Inquérito Civil (IC)

Disposições Legais Básicas:

  • Art. 129, III, CRFB/88
  • Art. 8º, § 1º, Lei 7.437/85 (LACP)
  • Art. 6º, VII c/c art. 84, II, da LC 75/93 (LOMPU)

Conceito:

Segundo Hugo Nigro Mazzilli, o IC é uma investigação administrativa prévia do Ministério Público, visando coletar elementos para determinar a propositura de ação civil pública ou coletiva.

Instauração: Obrigatória ou Facultativa?

Existem duas correntes:

  1. Facultativa: Nelson Nery Jr., José dos Santos Carvalho Filho, Carlos Henrique Bezerra Leite, Geisa de Assis Rodrigues. Baseada na literalidade do § 1º do art. 8º da LACP. O IC é desnecessário se houver elementos suficientes para a ACP.
  2. Recomendável: Sergio Sahione Fadel e Adilson de Abreu Dallari. Embora a primeira corrente seja mais correta, o IC é recomendado para instruir a ACP, prevenir litígios temerários e facilitar a instrução processual, podendo levar à celebração de TAC.

Natureza Jurídica:

Consenso doutrinário: procedimento administrativo investigatório (Edis Milaré, Hugo Nigro Mazzilli, Carlos Henrique Bezerra Leite, Geisa de Assis Rodrigues). Não há necessidade de observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. O TRF da 1ª Região já reconheceu essa natureza em julgados.

Objeto:

Investiga fatos que possam levar à ACP. Exemplos:

  • Meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, ordem econômica, patrimônio público.
  • Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
  • Lesões a interesses individuais indisponíveis.
  • Colher elementos para recomendações.

Instauração:

Exclusiva do Ministério Público. Pode ser por portaria ou despacho, de ofício ou mediante provocação.

  • De ofício: por iniciativa do MP.
  • Mediante provocação: denúncias, requerimentos, representações, etc.
  • Art. 6º da Lei 7.347/85: qualquer pessoa pode provocar o MP.
  • Requisição de órgão superior do MP (ordem).
  • Denúncia anônima: possível, se houver elementos consistentes.

No âmbito do MPT (Resolução nº 69/2007 CSMPT), o IC é unilateral e facultativo.

Conclusão do IC:

  1. Propositura da ACP: se houver elementos suficientes.
  2. Arquivamento: se não houver elementos suficientes. A promoção de arquivamento deve ser fundamentada e submetida ao CSMP (art. 9º, §1º, da Lei 7.347/85).

Efeitos do Arquivamento:

  • Não impede a propositura da ACP por outros legitimados.
  • Não impede novas investigações pelo MP, mediante novas provas ou mesmo sem novas provas.
  • Não cria direito adquirido.

Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)

Conceito e Natureza Jurídica:

Previsto no § 6º do art. 5º da LACP, o TAC é um compromisso firmado com o causador do dano para ajustar sua conduta às exigências legais. Não se trata de transação.

  • Órgãos públicos legitimados: MP, União, Estados, DF, Municípios.
  • Excepcionalmente: órgãos despersonalizados e autarquias na defesa de interesses do consumidor (art. 82, III, da Lei 8.078/90).

O TAC não pode implicar renúncia de direitos. JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO define o TAC como ato pelo qual o infrator assume o compromisso de eliminar a ofensa, adequando seu comportamento às exigências legais.

Requisitos de Validade:

  • Subjetivo: órgãos públicos e infrator.
  • Objetivo: especificação das obrigações (fazer ou não fazer).
  • Formal: escrito (público ou privado).
  • Temporal: prazo para cumprimento.

Modalidades:

  • Extrajudicial: decorrente de procedimento administrativo (IC no MP).
  • Judicial: homologado no curso da ACP.

Cominações:

O TAC deve prever sanções (multa) em caso de descumprimento. É uma medida obrigatória.

Eficácia de Título Executivo Extrajudicial:

O TAC é título executivo extrajudicial. Em caso de inadimplemento, o órgão público pode executá-lo judicialmente (art. 632 e seguintes do CPC - obrigação de fazer; arts. 642 e 643 do CPC - obrigação de não fazer).

Competência da Justiça do Trabalho:

A Justiça do Trabalho é competente para executar o TAC firmado perante o MPT (art. 876 da CLT, com redação da Lei 9.858/00 e art. 114 da CF/88). A competência territorial-funcional é da Vara do Trabalho do local do dano ou ameaça (art. 2º da LACP c/c art. 877-A da CLT).

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