Direito Administrativo: Inquérito Civil - Resumo
Este resumo aborda os aspectos essenciais do Inquérito Civil (IC) e do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no Direito Administrativo, com foco na legislação, conceito, natureza jurídica, objeto, instauração, arquivamento e efeitos, além dos detalhes sobre o TAC.
Inquérito Civil (IC)
Disposições Legais Básicas:
- Art. 129, III, CRFB/88
- Art. 8º, § 1º, Lei 7.437/85 (LACP)
- Art. 6º, VII c/c art. 84, II, da LC 75/93 (LOMPU)
Conceito:
Segundo Hugo Nigro Mazzilli, o IC é uma investigação administrativa prévia do Ministério Público, visando coletar elementos para determinar a propositura de ação civil pública ou coletiva.
Instauração: Obrigatória ou Facultativa?
Existem duas correntes:
- Facultativa: Nelson Nery Jr., José dos Santos Carvalho Filho, Carlos Henrique Bezerra Leite, Geisa de Assis Rodrigues. Baseada na literalidade do § 1º do art. 8º da LACP. O IC é desnecessário se houver elementos suficientes para a ACP.
- Recomendável: Sergio Sahione Fadel e Adilson de Abreu Dallari. Embora a primeira corrente seja mais correta, o IC é recomendado para instruir a ACP, prevenir litígios temerários e facilitar a instrução processual, podendo levar à celebração de TAC.
Natureza Jurídica:
Consenso doutrinário: procedimento administrativo investigatório (Edis Milaré, Hugo Nigro Mazzilli, Carlos Henrique Bezerra Leite, Geisa de Assis Rodrigues). Não há necessidade de observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. O TRF da 1ª Região já reconheceu essa natureza em julgados.
Objeto:
Investiga fatos que possam levar à ACP. Exemplos:
- Meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, ordem econômica, patrimônio público.
- Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
- Lesões a interesses individuais indisponíveis.
- Colher elementos para recomendações.
Instauração:
Exclusiva do Ministério Público. Pode ser por portaria ou despacho, de ofício ou mediante provocação.
- De ofício: por iniciativa do MP.
- Mediante provocação: denúncias, requerimentos, representações, etc.
- Art. 6º da Lei 7.347/85: qualquer pessoa pode provocar o MP.
- Requisição de órgão superior do MP (ordem).
- Denúncia anônima: possível, se houver elementos consistentes.
No âmbito do MPT (Resolução nº 69/2007 CSMPT), o IC é unilateral e facultativo.
Conclusão do IC:
- Propositura da ACP: se houver elementos suficientes.
- Arquivamento: se não houver elementos suficientes. A promoção de arquivamento deve ser fundamentada e submetida ao CSMP (art. 9º, §1º, da Lei 7.347/85).
Efeitos do Arquivamento:
- Não impede a propositura da ACP por outros legitimados.
- Não impede novas investigações pelo MP, mediante novas provas ou mesmo sem novas provas.
- Não cria direito adquirido.
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
Conceito e Natureza Jurídica:
Previsto no § 6º do art. 5º da LACP, o TAC é um compromisso firmado com o causador do dano para ajustar sua conduta às exigências legais. Não se trata de transação.
- Órgãos públicos legitimados: MP, União, Estados, DF, Municípios.
- Excepcionalmente: órgãos despersonalizados e autarquias na defesa de interesses do consumidor (art. 82, III, da Lei 8.078/90).
O TAC não pode implicar renúncia de direitos. JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO define o TAC como ato pelo qual o infrator assume o compromisso de eliminar a ofensa, adequando seu comportamento às exigências legais.
Requisitos de Validade:
- Subjetivo: órgãos públicos e infrator.
- Objetivo: especificação das obrigações (fazer ou não fazer).
- Formal: escrito (público ou privado).
- Temporal: prazo para cumprimento.
Modalidades:
- Extrajudicial: decorrente de procedimento administrativo (IC no MP).
- Judicial: homologado no curso da ACP.
Cominações:
O TAC deve prever sanções (multa) em caso de descumprimento. É uma medida obrigatória.
Eficácia de Título Executivo Extrajudicial:
O TAC é título executivo extrajudicial. Em caso de inadimplemento, o órgão público pode executá-lo judicialmente (art. 632 e seguintes do CPC - obrigação de fazer; arts. 642 e 643 do CPC - obrigação de não fazer).
Competência da Justiça do Trabalho:
A Justiça do Trabalho é competente para executar o TAC firmado perante o MPT (art. 876 da CLT, com redação da Lei 9.858/00 e art. 114 da CF/88). A competência territorial-funcional é da Vara do Trabalho do local do dano ou ameaça (art. 2º da LACP c/c art. 877-A da CLT).