Resumo de Direito Administrativo: Poderes Administrativos
Introdução
O regime jurídico administrativo baseia-se em dois princípios fundamentais:
- Supremacia do interesse público sobre o privado: fundamenta as prerrogativas de Direito Público para que o Estado cumpra seus objetivos.
- Indisponibilidade do interesse público: o interesse público não pode ser renunciado ou negociado.
Noção Conceitual
Os poderes administrativos são prerrogativas de direito público conferidas aos agentes administrativos para que o Estado alcance seus fins (José dos Santos Carvalho Filho).
Poder Hierárquico
Organiza a subordinação entre órgãos e agentes dentro da mesma pessoa jurídica. Não se aplica:
- Entre diferentes pessoas jurídicas (ex.: União e autarquias).
- Entre os Poderes da República (Legislativo, Judiciário, Executivo).
- Entre Administração Pública e administrados (não há hierarquia, apenas supremacia do interesse público).
Prerrogativas do Poder Hierárquico:
- Dar ordens: comando direto ou atos ordinatórios (portarias, circulares).
- Fiscalização e controle: acompanhamento e correção de atos subordinados (mérito e legalidade).
- Aplicação de sanções: penalidades a servidores por infrações funcionais.
- Delegação e avocação: transferência ou retomada temporária de competências (Lei 9.784/99 e Lei 5.427/09-RJ).
Poder Disciplinar
Pune infrações de quem possui vínculo com a Administração Pública:
- Servidores públicos: infrações funcionais (base no poder disciplinar e hierárquico).
- Particulares com vínculo específico: ex.: concessionários que violam contratos (poder disciplinar).
Obs.: Referido como "disciplina interna da Administração".
Poder Regulamentar
Competência privativa do Chefe do Executivo, exercida por decretos:
Subespécies:
- Decretos regulamentares (art. 84, IV, CF/88): detalham leis sem inovar no ordenamento (ex.: Decreto 2.479/79 regulamenta o Estatuto dos Funcionários Públicos do RJ).
- Decretos autônomos (art. 84, VI, CF/88): baseados diretamente na Constituição (EC 32/2001):
- Organização da administração federal (sem aumento de despesas ou criação/extinção de órgãos).
- Extinção de cargos vagos.
Controle:
- Legislativo: se o decreto extrapolar o poder regulamentar (art. 49, V, CF/88).
- Judiciário/Executivo: análise de legalidade.
Obs.: Delegação permitida apenas para decretos autônomos (art. 84, parágrafo único, CF/88).
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