Poder de Polícia: Resumo de Direito Administrativo
Este resumo aborda o conceito, fundamentos, características, fases e limites do poder de polícia, essencial no Direito Administrativo.
Conceito Legal
O poder de polícia é definido no art. 78 do Código Tributário Nacional (CTN) como a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direitos, interesses ou liberdades, em prol do interesse público. Ele regula atos ou abstenções em áreas como segurança, higiene, ordem, costumes, disciplina da produção e mercado, atividades econômicas, tranquilidade pública, respeito à propriedade e direitos individuais/coletivos.
Definição Sintética
Em resumo, o poder de polícia permite ao Estado condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e atividades privadas, visando o interesse público.
Fundamento
O poder de polícia se justifica pela necessidade de equilibrar o exercício de direitos individuais com o bem-estar coletivo. Exemplo: restrições de velocidade no trânsito, que limitam o direito de dirigir, mas garantem a segurança de todos.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o fundamento reside na "supremacia geral" do Estado sobre os cidadãos, que garante a execução das leis administrativas.
Competência
A competência para exercer o poder de polícia, em geral, acompanha a competência para legislar sobre a matéria. A Constituição Federal (arts. 21, 22, 23, 24, 25 e 30) define a repartição de competências entre os entes federativos.
Polícia Administrativa x Polícia Judiciária
A principal diferença reside no objetivo: a polícia administrativa lida com infrações administrativas, enquanto a polícia judiciária atua em ilícitos penais (crimes e contravenções). A administrativa é exercida por diversos órgãos e entidades da Administração Pública, enquanto a judiciária é exercida por polícias especializadas (Civil e Federal).
A Polícia Militar também exerce função de polícia administrativa em atividades de vigilância ostensiva.
Características/Atributos
O poder de polícia se manifesta por meio dos seguintes atributos:
- Discricionariedade: A autoridade tem certa liberdade para agir, dentro dos limites da lei (ex: escolher o melhor momento para uma fiscalização). No entanto, em alguns casos, a lei pode determinar uma única conduta (atos vinculados).
- Autoexecutoriedade: Os atos podem ser executados sem autorização judicial (em regra). Pode ser por lei ou em situações emergenciais (ex: demolição de prédio em risco). A aplicação de multa é autoexecutória, mas a cobrança judicial não é.
- Coercibilidade: Permite impor atos de polícia, mesmo contra a vontade do particular, com uso da força pública, se necessário.
Fases do "Ciclo de Polícia"
- Ordem de polícia: Leis e regulamentos que estabelecem as limitações.
- Consentimento de polícia: Autorizações ou licenças para atividades ou uso de bens (ex: licença para dirigir).
- Fiscalização de polícia: Verificação do cumprimento das ordens (ex: blitz policial).
- Sanção de polícia: Aplicação de penalidades por descumprimento (ex: multas, interdições).
Poder de Polícia Originário e Delegado
- Originário: Exercido diretamente pelos entes federativos.
- Delegado: Exercido pelas entidades da Administração Indireta.
Delegação a pessoas jurídicas de direito privado:
- Em geral, é vedada.
- A doutrina e jurisprudência majoritárias não permitem a delegação.
- Há exceções, como a posição do Prof. José dos Santos Carvalho Filho:
- A PJ deve ser da Administração Indireta.
- A delegação deve ser por lei.
- Deve se limitar a atos fiscalizatórios.
Limites ao Exercício do Poder de Polícia
- Princípio da Legalidade: O agente público deve agir estritamente conforme a lei.
- Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade: As ações devem ser sensatas e adequadas, evitando excessos ao cercear direitos.