Direito Administrativo: Órgãos Públicos - Resumo
Breve Introdução:
Os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) são pessoas jurídicas que compõem o Estado brasileiro. Por serem abstratos, manifestam sua vontade através de agentes públicos (pessoas físicas). Entre as pessoas jurídicas e os agentes estão os órgãos públicos.
Conceito de Órgãos Públicos
São "centros de competência" criados para exercer funções estatais por meio de seus agentes. A atuação dos agentes é imputada à pessoa jurídica a que o órgão pertence (Meirelles).
Características Principais
- Despersonalização: Não possuem personalidade jurídica própria. Não podem adquirir direitos ou contrair obrigações em nome próprio. Não são sujeitos de direitos.
- Resultam da Desconcentração Administrativa: Divisão interna de competências dentro da administração.
Órgãos Públicos na Administração Indireta
Sim! É possível. Exemplos: INSS (Autarquia Federal) – Gerência Executiva, Agências de Atendimento.
Capacidade Processual (Excepcional)
Regra Geral: Órgãos públicos não têm capacidade de serem parte em processos judiciais (art. 7º do CPC). Não são pessoas, portanto, não têm capacidade para estar em juízo.
Exceções:
- Órgãos de Cúpula e Constitucionais: Podem litigar para defender suas competências constitucionais (ex: Mandado de Segurança para proteger a competência de um órgão).
- Exemplos: Mandado de Segurança impetrado por órgãos constitucionais para defender suas competências, Mandado de Segurança de Câmara Municipal contra Prefeito para prestação de contas.
Importante: Essas são exceções e devem ser interpretadas restritivamente. A regra geral é a falta de capacidade processual.