Administração Pública, Governo e Suas Distinções
O resumo a seguir aborda as distinções entre Governo e Administração Pública no âmbito do Direito Administrativo, bem como os conceitos de Centralização, Descentralização e Desconcentração Administrativa.
Governo
O Governo, para fins de Direito Administrativo, representa a função política do Estado, focada na definição de políticas públicas e diretrizes gerais de atuação. Ele se relaciona com a formulação de planos e a determinação dos objetivos gerais do Estado, estabelecidos na Constituição Federal. A função de governo envolve a fixação de metas e a direção suprema e geral do Estado, buscando a unidade da soberania estatal.
- Função: Fixação de políticas públicas, diretrizes e objetivos do Estado.
- Exemplo: Elaboração de planos de desenvolvimento econômico e social (art. 21, IX, CF/88).
- Órgãos: Chefias do Poder Executivo (Presidência, Governadores, Prefeitos), seus auxiliares (Ministros, Secretários) e Casas Legislativas (Congresso, Assembleias, Câmaras).
Administração Pública
A Administração Pública (AP) abrange diversas acepções:
- AP em sentido amplo: Inclui tanto os órgãos de governo quanto os órgãos administrativos.
- AP em sentido estrito: Restringe-se aos órgãos e pessoas que executam as políticas públicas.
- AP em sentido subjetivo, formal ou orgânico: Define a AP pelos órgãos, pessoas jurídicas e agentes públicos que a lei atribui essa condição (art. 4º do Decreto-lei 200/67). O foco é em quem exerce a atividade, não na atividade em si. Ex: Administração Direta e Indireta, Agentes Públicos. Inclui entidades como sociedades de economia mista e empresas públicas, mesmo que atuem em atividade econômica.
- AP em sentido objetivo, material ou funcional: Define a AP pelo conjunto de atividades de função administrativa, como serviços públicos. O foco é na atividade desempenhada. Ex: empresas privadas prestadoras de serviços públicos sob concessão ou permissão (mas não se encaixam na definição legal de AP).
Centralização, Descentralização e Desconcentração Administrativa
Esses conceitos tratam da forma como o Estado exerce a função administrativa:
- Centralização Administrativa: O Estado atua diretamente, através de seus próprios órgãos e agentes.
- Descentralização Administrativa: O Estado exerce suas tarefas indiretamente, por meio de outras pessoas jurídicas.
- Descentralização por outorga legal (ou por serviços): Criação de novas pessoas jurídicas (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista) para executar atividades administrativas ou prestar serviços públicos. A criação se dá por lei específica (art. 37, XIX, CF/88). Não há hierarquia, mas sim vinculação. Controle finalístico/tutela administrativa.
- Descentralização por delegação: Transferência da execução do serviço público a um delegatário, por contrato (concessões e permissões) ou ato unilateral (autorização). Não há transferência da titularidade. Prazo geralmente determinado. Maior controle do Estado.
- Descentralização territorial ou geográfica: Criação de Territórios Federais (art. 18, § 2º, CF/88).
- Desconcentração Administrativa: Distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, visando otimizar a prestação de serviços (ex: Ministérios, Secretarias). Há relação de hierarquia/subordinação e controle hierárquico.