Resumo de Direito Administrativo - Direito Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Requisição Administrativa

Requisição Administrativa: Resumo Essencial

A requisição administrativa é um instrumento excepcional do Direito Administrativo, previsto no art. 5º, XXV e art. 22, III da Constituição Federal. Ela permite ao Poder Público utilizar de forma forçada bens ou serviços de particulares para atender a necessidades coletivas urgentes e transitórias.

O que é a Requisição Administrativa?

Trata-se da utilização forçada de bens (móveis, imóveis) ou serviços de particulares pelo Poder Público. Essa utilização é feita por meio de um ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante. A indenização, quando devida, é paga posteriormente.

Características Principais da Requisição Administrativa

  • Natureza: É um direito pessoal da Administração.
  • Pressuposto: Perigo público iminente.
  • Objeto: Pode incidir sobre bens imóveis, móveis e serviços.
  • Execução: É auto-executória, ou seja, não depende de ordem judicial para ser implementada.
  • Temporalidade: Caracteriza-se pela transitoriedade da medida.
  • Indenização: A indenização, se devida, é paga posteriormente à utilização do bem ou serviço.
  • Tipos: Pode ser civil (para proteção da vida, saúde, bens da coletividade) ou militar (para segurança interna e soberania nacional).

Requisição Administrativa vs. Desapropriação

Embora a requisição de bens móveis e fungíveis possa se assemelhar à desapropriação, elas não se confundem. As principais diferenças são:

  1. Indenização: Na requisição, a indenização é posterior à utilização; na desapropriação, o pagamento (geralmente) é anterior.
  2. Execução: A requisição é executada diretamente pela Administração, sem necessidade de ordem judicial para imissão na posse. A desapropriação, em regra, demanda processo judicial para a transferência da propriedade.

Jurisprudência Relevante

TJ-RJ; AI n.º 99.001.1197, 17ª CCív, unân., julg. Em 10/3/1999:

"Município – Estado de calamidade pública – Requisição de bens particulares. No caso de estado de calamidade pública reconhecido por decreto municipal, há possibilidade de requisição de bens particulares assegurada pela CF – art. 5º, XXV - , já que o interesse público se sobrepõe ao privado em situações de iminente perigo para a comunidade, ensejando a requisição de bens, sem pagamento pela utilização dos mesmos, salvo se houver dano".

Observação: A requisição em caso de calamidade pública demonstra a primazia do interesse público sobre o privado em situações emergenciais, mas ressalta a possibilidade de indenização por danos.

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