Requisição Administrativa: Resumo Essencial
A requisição administrativa é um instrumento excepcional do Direito Administrativo, previsto no art. 5º, XXV e art. 22, III da Constituição Federal. Ela permite ao Poder Público utilizar de forma forçada bens ou serviços de particulares para atender a necessidades coletivas urgentes e transitórias.
O que é a Requisição Administrativa?
Trata-se da utilização forçada de bens (móveis, imóveis) ou serviços de particulares pelo Poder Público. Essa utilização é feita por meio de um ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante. A indenização, quando devida, é paga posteriormente.
Características Principais da Requisição Administrativa
- Natureza: É um direito pessoal da Administração.
- Pressuposto: Perigo público iminente.
- Objeto: Pode incidir sobre bens imóveis, móveis e serviços.
- Execução: É auto-executória, ou seja, não depende de ordem judicial para ser implementada.
- Temporalidade: Caracteriza-se pela transitoriedade da medida.
- Indenização: A indenização, se devida, é paga posteriormente à utilização do bem ou serviço.
- Tipos: Pode ser civil (para proteção da vida, saúde, bens da coletividade) ou militar (para segurança interna e soberania nacional).
Requisição Administrativa vs. Desapropriação
Embora a requisição de bens móveis e fungíveis possa se assemelhar à desapropriação, elas não se confundem. As principais diferenças são:
- Indenização: Na requisição, a indenização é posterior à utilização; na desapropriação, o pagamento (geralmente) é anterior.
- Execução: A requisição é executada diretamente pela Administração, sem necessidade de ordem judicial para imissão na posse. A desapropriação, em regra, demanda processo judicial para a transferência da propriedade.
Jurisprudência Relevante
TJ-RJ; AI n.º 99.001.1197, 17ª CCív, unân., julg. Em 10/3/1999:
"Município – Estado de calamidade pública – Requisição de bens particulares. No caso de estado de calamidade pública reconhecido por decreto municipal, há possibilidade de requisição de bens particulares assegurada pela CF – art. 5º, XXV - , já que o interesse público se sobrepõe ao privado em situações de iminente perigo para a comunidade, ensejando a requisição de bens, sem pagamento pela utilização dos mesmos, salvo se houver dano".
Observação: A requisição em caso de calamidade pública demonstra a primazia do interesse público sobre o privado em situações emergenciais, mas ressalta a possibilidade de indenização por danos.