Ocupação Temporária no Direito Administrativo
A ocupação temporária é um instrumento jurídico que permite ao Poder Público utilizar bens imóveis particulares de forma transitória, com ou sem remuneração, para fins de interesse público. Sua base legal está na Constituição Federal (art. 5º, XXV), na Lei 8.666/93 (art. 80, II) e no Decreto-Lei 3.365/41 (art. 36).
Finalidade da Ocupação Temporária
É utilizada principalmente para:
- Depósito de equipamentos e materiais destinados a obras e serviços públicos nas proximidades do imóvel;
- Realização de atividades como eleições (escolas, clubes) e campanhas de vacinação (estabelecimentos privados).
Características Principais
- Natureza de direito pessoal: Vincula-se ao proprietário do bem;
- Aplica-se apenas a imóveis: Não incide sobre bens móveis;
- Caráter transitório: A ocupação tem prazo determinado;
- Interesse público vinculado: Deve estar associado a obras, serviços ou atividades de relevância pública.
Indenização
A indenização depende da modalidade de ocupação:
- Vinculada à desapropriação (art. 36, Decreto-Lei 3.365/41): Obrigatória, via ação própria;
- Demais modalidades: Indenização só é devida se houver prejuízos ao proprietário.
Diferença em Relação à Requisição Administrativa
Apesar da semelhança terminológica, a ocupação temporária difere da requisição administrativa, prevista no art. 136, §1°, II, da CF, que se aplica em situações de calamidade pública e envolve bens e serviços públicos.
Delegação de Execução
Os atos de ocupação podem ser delegados a concessionárias e empreiteiras, desde que autorizados pelo Poder Público.
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