Direito Administrativo: Desapropriação - Resumo
A desapropriação é um ato estatal unilateral que extingue a propriedade privada, transferindo-a para o poder público, mediante indenização. É a mais grave forma de intervenção estatal na propriedade, diferenciando-se das demais, que apenas condicionam o uso.
Fundamentação Legal
- Constituição Federal: Art. 5º, XXIV; art. 182, §4º, III; art. 184; art. 243.
- Legislação Infraconstitucional: Decreto-Lei 3.365/41; Lei 4.132/62; Lei 8.629/93; Lei Complementar 76/93; Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade).
Natureza e Características
- Aquisição Originária: Livre de ônus anteriores (credores sub-rogados no preço).
- Indenização:
- Prévia, Justa e em Dinheiro (regra geral - art. 5º, XXIV, CF).
- Exceções (Modalidades Sancionatórias): Indenização não prévia (parcelamento) e/ou em títulos da dívida.
Bens Desapropriáveis
- Ampla abrangência: Móveis, imóveis, materiais, imateriais, subsolo, ações.
- Exceções (Bens Inapropriáveis): Moeda corrente; direitos personalíssimos; bens públicos (exceção: autorização legislativa - bens dominicais).
- Especificação: Necessidade de decreto do Executivo para identificar os bens a serem desapropriados.
Desapropriação por Zona
- Art. 4º, Dec-Lei 3.365/41: Possibilidade de abranger áreas contíguas e zonas valorizadas pela obra.
- Necessidade de inclusão no decreto de utilidade pública, indicando as áreas essenciais e as destinadas à revenda.
Competência
- Legislativa: União (art. 22, II, CF).
- Declaratória: Concorrente, exceto:
- Interesse social para fins de reforma agrária: União (art. 184, CF).
- Sanção urbana: Município (art. 182, §4º, III, CF).
- Executória: Concorrente, inclusive concessionárias.
Destinação dos Bens
- Integração Definitiva: Uso pelo poder público em benefício próprio.
- Integração Provisória: Uso por terceiros (ex: concessão).
Direitos do Sujeito Passivo (Expropriado)
- Ao procedimento.
- À indenização.
- Direito de extensão.
- Retrocessão (em caso de tredestinação ilícita).
Tredestinação
- Conceito: Uso do bem expropriado para finalidade diversa da planejada.
- Tredestinação Lícita: Persistência do interesse público, finalidade diversa, mas dentro das hipóteses legais (sem nulidade).
- Tredestinação Ilícita: Desvio de finalidade não previsto em lei (possibilita a retrocessão).
Regime Processual da Desapropriação
1. Procedimento Prévio
- Análise da adequação e necessidade.
- Apuração do valor da indenização.
- Autorização orçamentária e legislativa.
2. Fase Declaratória
- Decreto de utilidade/necessidade pública ou interesse social.
- Vinculação do decreto à lei.
- Efeitos:
- Fixa o estado do bem.
- Permite acesso do poder público para vistorias.
- Marca o início do prazo de caducidade.
- Caducidade: 5 anos (desapropriação comum) / 2 anos (interesse social). Após a caducidade, um ano deve decorrer para que o bem seja objeto de nova declaração.
3. Fase Executória
- Administrativa: Acordo.
- Judicial: Sentença.
Desapropriação Judicial
- Imissão Provisória na Posse: Se houver urgência, com depósito da quantia arbitrada.
- Natureza da ação: Ações julgadas procedentes, resolvem-se em perdas e danos.
- Contestação: Limitada a vícios processuais ou impugnação do preço. Outras questões, por ação direta.
- Acordo sobre o preço: Homologação por sentença.
- Ausência de acordo: Apuração do valor por perícia.
- Indenização Justa:
- Valor dos bens.
- Correção monetária (até o pagamento).
- Juros compensatórios (lucros cessantes).
- Juros moratórios.
- Honorários advocatícios.
- Súmula 561, STF: Correção monetária até o efetivo pagamento.
- Insuficiência do Depósito: Pagamento da diferença por precatório.
- Vedação: O juiz não pode analisar a utilidade pública (art. 9º, Dec-Lei 3.365/41).
Jurisprudência Relevante
- STJ: Verificação da legalidade da desapropriação é cabível pelo Judiciário, mas não o juízo de valor da utilidade pública (REsp 97.748-RJ).
- STJ: Restrições ambientais não configuram desapropriação indireta (AgRg nos EDcl no AREsp 382.944/MG). A indenização por danos causados por leis ambientais é por ação de direito pessoal.
Desapropriação Indireta
- Conceito: Expropriação sem observância do procedimento legal, configurando esbulho possessório.
- Consequência: Indenização por perdas e danos.
- Juros: Compensatórios a partir da ocupação (corrigidos).
Modalidades Sancionatórias
1. Descumprimento da Função Social Urbana (art. 182, §4º, CF)
- Competência: Municípios.
- Requisitos: Plano Diretor; lei municipal específica; solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado; notificação; IPTU progressivo.
- Indenização: Títulos da dívida pública (até 10 anos).
2. Descumprimento da Função Social Rural (art. 186, CF)
- Competência: União.
- Requisitos: Descumprimento da função social do imóvel (art. 186, CF).
- Restrições: Pequena/média propriedade (se o proprietário não tiver outra); propriedade produtiva.
- Indenização: Títulos da dívida agrária (até 20 anos).
3. Expropriação de Glebas com Cultivo de Plantas Psicotrópicas (art. 243, CF)
- Fundamento Legal: Art. 243, CF, e Lei 8.257/91.