Resumo de Direito Administrativo - Direito Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação

Direito Administrativo: Desapropriação - Resumo

A desapropriação é um ato estatal unilateral que extingue a propriedade privada, transferindo-a para o poder público, mediante indenização. É a mais grave forma de intervenção estatal na propriedade, diferenciando-se das demais, que apenas condicionam o uso.

Fundamentação Legal

  • Constituição Federal: Art. 5º, XXIV; art. 182, §4º, III; art. 184; art. 243.
  • Legislação Infraconstitucional: Decreto-Lei 3.365/41; Lei 4.132/62; Lei 8.629/93; Lei Complementar 76/93; Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade).

Natureza e Características

  • Aquisição Originária: Livre de ônus anteriores (credores sub-rogados no preço).
  • Indenização:
    • Prévia, Justa e em Dinheiro (regra geral - art. 5º, XXIV, CF).
    • Exceções (Modalidades Sancionatórias): Indenização não prévia (parcelamento) e/ou em títulos da dívida.

Bens Desapropriáveis

  • Ampla abrangência: Móveis, imóveis, materiais, imateriais, subsolo, ações.
  • Exceções (Bens Inapropriáveis): Moeda corrente; direitos personalíssimos; bens públicos (exceção: autorização legislativa - bens dominicais).
  • Especificação: Necessidade de decreto do Executivo para identificar os bens a serem desapropriados.

Desapropriação por Zona

  • Art. 4º, Dec-Lei 3.365/41: Possibilidade de abranger áreas contíguas e zonas valorizadas pela obra.
  • Necessidade de inclusão no decreto de utilidade pública, indicando as áreas essenciais e as destinadas à revenda.

Competência

  • Legislativa: União (art. 22, II, CF).
  • Declaratória: Concorrente, exceto:
    • Interesse social para fins de reforma agrária: União (art. 184, CF).
    • Sanção urbana: Município (art. 182, §4º, III, CF).
  • Executória: Concorrente, inclusive concessionárias.

Destinação dos Bens

  • Integração Definitiva: Uso pelo poder público em benefício próprio.
  • Integração Provisória: Uso por terceiros (ex: concessão).

Direitos do Sujeito Passivo (Expropriado)

  • Ao procedimento.
  • À indenização.
  • Direito de extensão.
  • Retrocessão (em caso de tredestinação ilícita).

Tredestinação

  • Conceito: Uso do bem expropriado para finalidade diversa da planejada.
  • Tredestinação Lícita: Persistência do interesse público, finalidade diversa, mas dentro das hipóteses legais (sem nulidade).
  • Tredestinação Ilícita: Desvio de finalidade não previsto em lei (possibilita a retrocessão).

Regime Processual da Desapropriação

1. Procedimento Prévio
  • Análise da adequação e necessidade.
  • Apuração do valor da indenização.
  • Autorização orçamentária e legislativa.
2. Fase Declaratória
  • Decreto de utilidade/necessidade pública ou interesse social.
  • Vinculação do decreto à lei.
  • Efeitos:
    • Fixa o estado do bem.
    • Permite acesso do poder público para vistorias.
    • Marca o início do prazo de caducidade.
  • Caducidade: 5 anos (desapropriação comum) / 2 anos (interesse social). Após a caducidade, um ano deve decorrer para que o bem seja objeto de nova declaração.
3. Fase Executória
  • Administrativa: Acordo.
  • Judicial: Sentença.

Desapropriação Judicial

  • Imissão Provisória na Posse: Se houver urgência, com depósito da quantia arbitrada.
  • Natureza da ação: Ações julgadas procedentes, resolvem-se em perdas e danos.
  • Contestação: Limitada a vícios processuais ou impugnação do preço. Outras questões, por ação direta.
  • Acordo sobre o preço: Homologação por sentença.
  • Ausência de acordo: Apuração do valor por perícia.
  • Indenização Justa:
    • Valor dos bens.
    • Correção monetária (até o pagamento).
    • Juros compensatórios (lucros cessantes).
    • Juros moratórios.
    • Honorários advocatícios.
  • Súmula 561, STF: Correção monetária até o efetivo pagamento.
  • Insuficiência do Depósito: Pagamento da diferença por precatório.
  • Vedação: O juiz não pode analisar a utilidade pública (art. 9º, Dec-Lei 3.365/41).

Jurisprudência Relevante

  • STJ: Verificação da legalidade da desapropriação é cabível pelo Judiciário, mas não o juízo de valor da utilidade pública (REsp 97.748-RJ).
  • STJ: Restrições ambientais não configuram desapropriação indireta (AgRg nos EDcl no AREsp 382.944/MG). A indenização por danos causados por leis ambientais é por ação de direito pessoal.

Desapropriação Indireta

  • Conceito: Expropriação sem observância do procedimento legal, configurando esbulho possessório.
  • Consequência: Indenização por perdas e danos.
  • Juros: Compensatórios a partir da ocupação (corrigidos).

Modalidades Sancionatórias

1. Descumprimento da Função Social Urbana (art. 182, §4º, CF)
  • Competência: Municípios.
  • Requisitos: Plano Diretor; lei municipal específica; solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado; notificação; IPTU progressivo.
  • Indenização: Títulos da dívida pública (até 10 anos).
2. Descumprimento da Função Social Rural (art. 186, CF)
  • Competência: União.
  • Requisitos: Descumprimento da função social do imóvel (art. 186, CF).
  • Restrições: Pequena/média propriedade (se o proprietário não tiver outra); propriedade produtiva.
  • Indenização: Títulos da dívida agrária (até 20 anos).
3. Expropriação de Glebas com Cultivo de Plantas Psicotrópicas (art. 243, CF)
  • Fundamento Legal: Art. 243, CF, e Lei 8.257/91.

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