Resumo de Direito Administrativo - Direito Administrativo - Controle da Administração Pública - Controle Administrativo, Legislativo e Judiciário

Controle Administrativo no Direito Administrativo

O controle administrativo é exercido pela Administração Pública sobre seus próprios atos, caracterizando-se como controle interno baseado no poder de autotutela. Abrange aspectos de legalidade, conveniência e oportunidade, podendo ser realizado por qualquer dos Poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário) no desempenho de funções administrativas.

Modalidades de Controle Administrativo

  • Hierárquico: Decorrente da relação de subordinação entre órgãos.
  • Não hierárquico: Exercido por órgãos sem relação hierárquica (tutela/supervisão).
  • Coisa julgada administrativa: Decisão irretratável na esfera administrativa, mas passível de revisão judicial.

Controle Legislativo (Externo)

Realizado pelo Poder Legislativo sobre atos do Executivo e, excepcionalmente, do Judiciário, nos casos previstos na Constituição. Divide-se em:

  • Controle parlamentar direto: Fiscalização, sustação de atos normativos, julgamento de contas e convocação de autoridades.
  • Controle com auxílio do Tribunal de Contas: Auditorias contábeis, financeiras e patrimoniais.

Competências do Tribunal de Contas

O TCU e congêneres estaduais/municipais exercem:

  • Apreciação de contas governamentais.
  • Fiscalização de licitações e contratos.
  • Inspeções e auditorias operacionais.
  • Aplicação de sanções por irregularidades.

Controle Jurisdicional

Exercido pelo Judiciário sobre atos administrativos, limitando-se à análise de legalidade (não podendo revogar por mérito). Principais instrumentos:

  • Mandado de segurança (individual/coletivo).
  • Ação popular e ação civil pública.
  • Habeas data e mandado de injunção.

Diferenças Essenciais

Controle Âmbito Finalidade
Administrativo Interno Legalidade e mérito
Legislativo Externo Fiscalização política
Jurisdicional Judicial Legalidade estrita

Jurisprudência Relevante

  • STF Súmula 346: Nulidade de atos pela Administração.
  • STF Súmula 473: Distinção entre anulação e revogação.
  • Súmula Vinculante 3: Garantia de contraditório no TCU.

Conclusão

O controle da Administração Pública é essencial para garantir a conformidade com o ordenamento jurídico, combinando mecanismos internos e externos. Enquanto o controle administrativo e legislativo admitem avaliação de mérito, o jurisdicional limita-se à legalidade, preservando a separação de poderes.

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