Resumo de Direito Administrativo - Direito administrativo - Controle da Administração Pública - Controle administrativo, judicial e legislativo

O CONTROLE ADMINISTRATIVO

Prerrogativa de Autotutela

  • Objetivos: Confirmação / Correção / Alteração
  • Meios de Controle:
    • Supervisão ministerial
    • Hierarquia orgânica
    • Direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”)
    • Revisão recursal

Revisão Recursal

  • Meio formal de impugnação de atos e comportamentos administrativos.
  • Recursos hierárquicos próprios: tramitam na via interna.
  • Recursos hierárquicos impróprios: postulados junto à autoridade ou órgãos estranhos àquele de onde se originou o ato impugnado. Depende de lei expressa. Não há hierarquia em sentido puro.

Espécies de Recursos:

  • Representação: Denúncia de irregularidades, ilegalidades e condutas abusivas, buscando apuração e regularização.
  • Reclamação: Revisão de ato que prejudica direito ou interesse. O recorrente deve ser o próprio interessado.
  • Pedido de reconsideração: Dirigido à mesma autoridade que praticou o ato.
  • Revisão: Reapreciação de decisão, com apresentação de fatos novos.

Reformatio in Pejus

  • Admissível quando o ato original for ilegal.
  • Inadmissível se houver apenas variação nos critérios subjetivos de apreciação.

Exaustão na Via Administrativa

  • Não é necessário exaurir a via administrativa para recorrer ao Judiciário. Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

Coisa Julgada Administrativa

  • Definitividade relativa, pode ser revista na via judicial.
  • Impede alteração na via administrativa, mas não na judicial.

Prescrição Administrativa

  • Perda do direito de formular pedidos ou manifestações por decurso de prazo.
  • Para o administrado, a prescrição é apenas administrativa, salvo prescrição judicial.
  • Para a Administração, impede a revogação de atos e aplicação de punições após certo prazo.

Dever de Motivação

  • Descrição escrita das razões do ato.
  • Em regra, obrigatório, por ser inerente ao Estado de Direito.

Lei 9.784/99

  • O direito da Administração de anular atos administrativos com efeitos favoráveis decai em 5 anos (salvo má-fé).

O CONTROLE LEGISLATIVO

  • Controle político / controle financeiro
  • Controle Financeiro: Receita / Despesa / Gestão de recursos públicos.
  • Aspectos Analisados: Legalidade; Legitimidade; Economicidade; Aplicação de subvenções; Renúncia de receitas (art. 71, CF).
  • Controle Interno: De cada poder.
  • Controle Externo: Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas.
  • Art. 49, V, CF: Competência exclusiva do Congresso Nacional para sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

Tribunal de Contas

  • Órgão auxiliar e especializado do Poder Legislativo.
  • Áreas Fiscalizadas:
    • Contábil
    • Financeira
    • Orçamentária
    • Operacional
    • Patrimonial

Dispositivos Importantes da CF

  • Apreciar as contas (art. 71, I)
  • Julgar as contas (art. 71, II)
  • Sustar atos (art. 71, X)
  • Art. 71, §3º: Decisões do Tribunal que resultem em débito ou multa têm eficácia de título executivo.

O CONTROLE JUDICIÁRIO

  • Súmulas Vinculantes
  • Remédios Constitucionais
  • NÃO SE APRECIA MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, MAS CONTROLAM-SE ATOS DISCRICIONÁRIOS.
  • Controla aspectos vinculados (finalidade, competência, forma, legalidade), mas não o mérito (conveniência e oportunidade).

Instrumentos de Controle Popular sobre a Atividade Administrativa

Remédios Constitucionais

Habeas Corpus

  • Conceito: Protege a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder (HC Repressivo ou Preventivo).
  • Considerações: Pode ser impetrado pela própria pessoa, menor ou estrangeiro.

Habeas Data

  • Conceito: Assegura o conhecimento e retificação de informações em registros de órgãos públicos ou de caráter público.
  • Considerações: Gratuito; ação personalíssima.

Mandado de Segurança

  • Conceito: Protege direito líquido e certo não amparado por HC ou HD, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
  • Considerações: Direito líquido e certo não desperta dúvidas. Qualquer pessoa física ou jurídica pode impetrar, mas necessita de advogado.

Mandado de Segurança Coletivo

  • Conceito: Protege direito líquido e certo de uma coletividade.
  • Considerações: Legitimidade: Organização Sindical, entidade de classe ou associação com pelo menos 1 ano de constituição; partidos políticos com representação no Congresso.
  • Objetivo: Defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Mandado de Injunção

  • Conceito: Visa suprir a falta de norma regulamentadora que inviabilize o exercício de direitos e liberdades constitucionais.
  • Considerações: Qualquer pessoa (física ou jurídica) pode impetrar, por meio de advogado.

Ação Popular

  • Conceito: Anula atos lesivos ao Patrimônio Público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural.
  • Considerações: Propositura por qualquer cidadão (brasileiro) no exercício de seus direitos políticos.

Direito de Petição

  • Conceito: Defender direito ou noticiar ilegalidade ou abuso de autoridade pública.
  • Considerações: Qualquer pessoa pode propor, brasileira ou estrangeira.

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