Resumo de Direito Administrativo - Direito administrativo - Controle da Administração Pública

INTRODUÇÃO

O controle da administração pública é essencial para garantir o Estado de Direito, exigindo que a Administração Pública siga o princípio da legalidade. A lei, resultado da vontade popular, deve ser rigorosamente cumprida pelos governantes, que são gestores da "coisa pública". Para isso, são necessários mecanismos de fiscalização e correção dos atos administrativos, garantindo a observância da lei e dos princípios administrativos.

CONCEITO

José dos Santos Carvalho Filho: Define controle da Administração Pública como o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos para fiscalizar e revisar a atividade administrativa em todas as esferas de poder.

Maria Sylvia Di Pietro: Define como o poder de fiscalização e correção exercido pelos órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade da atuação administrativa com as normas jurídicas.

CLASSIFICAÇÕES

i) Quanto à origem:

a) Controle interno: Exercido dentro do mesmo Poder da República. Inclui a fiscalização de superiores sobre subordinados e por órgãos especializados, além do controle da Administração direta sobre a indireta (controle finalístico).

b) Controle externo: Exercido por um Poder sobre atos de outro. As exceções são definidas na Constituição (art. 5º, XXXV; art. 49, V e IX; art. 71, entre outros), respeitando a separação de poderes.

c) Controle popular: Exercido pelos cidadãos, diretamente ou por órgãos específicos. É uma consequência do princípio da indisponibilidade do interesse público. Exemplos: ação popular (art. 5, LXXIII), acesso a contas municipais (art. 31, §3º) e denúncias ao TCU (art. 74, §2º) da CF/88.

ii) Quanto ao momento de exercício:

a) Controle prévio ou preventivo (a priori): Exercido antes do ato, como requisito para sua validade ou eficácia. Exemplos: atos do Senado (art. 52, III, IV, V) e liminares em mandados de segurança preventivos.

b) Controle concomitante: Exercido durante o ato. Exemplos: fiscalização de contratos e orçamentos públicos, acompanhamento de concursos e licitações.

c) Controle subsequente ou corretivo (a posteriori): Exercido após o ato, visando corrigir, reavaliar ou anular. Exemplos: homologação de licitações e concursos, anulação de atos pelo Judiciário, e sustação de atos normativos pelo Congresso.

iii) Quanto ao aspecto controlado:

a) Controle de legalidade (ou de legitimidade): Verifica a conformidade do ato com todo o ordenamento jurídico. Pode ser exercido pela própria Administração, Judiciário ou Legislativo. Pode resultar em confirmação, anulação ou convalidação do ato.

b) Controle de mérito: Avalia a conveniência e oportunidade do ato, aplicado apenas a atos discricionários. Em regra, é exercido pelo mesmo poder que praticou o ato. Exceções: controle do Legislativo (ex: aprovação de nomeações pelo Senado). Resulta em revogação, nunca anulação. O Judiciário não exerce controle de mérito. Mesmo em atos discricionários, o Judiciário pode analisar limites, razoabilidade e proporcionalidade, caso haja arbitrariedade.

iv) Quanto à amplitude:

a) Controle hierárquico: Decorrente da organização vertical da Administração, abrangendo aspectos de mérito e legalidade. É um controle interno amplo, permanente e automático, que abrange fiscalização, revisão, anulação, etc. dos atos inferiores.

b) Controle finalístico: Exercido pela administração direta sobre a indireta. O controle é limitado à supervisão ministerial, verificando o cumprimento das diretrizes governamentais e das finalidades institucionais. Celso Antonio Bandeira de Mello distingue a tutela ordinária (nos limites da lei) da extraordinária (em casos de descalabros administrativos).

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