Utilização dos Bens Públicos: Resumo de Direito Administrativo
A utilização dos bens públicos se divide em uso normal e anormal, dependendo da finalidade da utilização.
I. Uso Normal e Anormal
- Uso Normal: Utilização conforme a destinação principal do bem. Exemplos: tomar banho de praia, sentar em praça, andar nas ruas.
- Uso Anormal: Utilização com finalidades diversas. Exemplos: desfiles, eventos na praia. Requer regulamentação.
Observação: Passeatas não necessitam de autorização, mas exigem comunicação para preservação dos bens.
Guarda Municipal: Municípios podem criar guardas para proteger seus bens e serviços (art. 144, §8º da CF).
II. Uso Comum e Privativo
- Uso Comum:
- Ordinário: Sem exigências.
- Extraordinário: Sujeito a comunicação.
- Uso Privativo:
- Concessão de uso (contrato)
- Concessão de direito real de uso (imóveis não edificados)
- Permissão de uso (bancas, feiras)
- Autorização de uso (ex.: fechamento de rua)
- Aforamento ou enfiteuse (ADCT, art. 49, §3°)
III. Uso Oneroso e Gratuito do Uso Comum
O uso comum pode ser gratuito ou oneroso, definido por lei (art. 103 CC). Ex: "zona azul" e zoológicos (uso oneroso).
O art. 103 do Código Civil permite a cobrança pelo uso comum. Exemplos: pedágio, entrada em museus/parques (uso especial remunerado).
IV. Autorização, Permissão, Concessão e Cessão de Uso
- Autorização de Uso:
- Ato administrativo unilateral, discricionário e precário.
- Curta duração.
- Exemplos: canteiro de obras, fechamento de ruas (festas, cargas), circos/parques.
- Permissão de Uso:
- Ato administrativo unilateral, discricionário e precário.
- Duração maior que a autorização.
- Exemplos: barracas em feiras, bancas de jornal, mesas/cadeiras de bares.
- Revogação: Pode ser revogada discricionariamente sem ônus para a administração.
- Concessão de Uso:
- Comum: Contrato para uso privativo por prazo determinado. Exemplos: restaurantes em aeroportos, lanchonetes em zoológicos.
- De Direito Real de Uso: Contrato para uso de imóvel não edificado (edificação, urbanização, industrialização, cultivo, etc.).
- Regulamentada pelo Decreto-Lei 271/67 (art. 7° com redação da Lei 11.481/2007).
- Cessão de Uso:
- Contrato administrativo para transferência de uso de bem público entre órgãos da mesma ou outra esfera.
V. Comparativo: Cessão de Uso x Concessão de Uso
Concessão de Uso: Poder Público concede uso privativo, independentemente do interesse público da pessoa.
Cessão de Uso: Poder Público permite uso gratuito por órgãos ou entidades que atuam em prol do interesse da coletividade.
VI. Quadro - Utilização dos Bens Públicos por Particulares (Diogo de Figueiredo Moreita Neto)
- Utilização dos Bens Públicos por Particulares
- Comum
- Ordinária
- Extraordinária
- Especial
- Reconhecida (status)
- Licenciada
- Autorizada
- Privativa
- Legal
- Unilateral - Permissão de uso / Cessão de uso
- Contratual - Concessão de uso / Concessão de direito real de uso / Aforamento público
- Comum