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Utilização dos Bens Públicos: Resumo de Direito Administrativo

A utilização dos bens públicos se divide em uso normal e anormal, dependendo da finalidade da utilização.

I. Uso Normal e Anormal

  • Uso Normal: Utilização conforme a destinação principal do bem. Exemplos: tomar banho de praia, sentar em praça, andar nas ruas.
  • Uso Anormal: Utilização com finalidades diversas. Exemplos: desfiles, eventos na praia. Requer regulamentação.

Observação: Passeatas não necessitam de autorização, mas exigem comunicação para preservação dos bens.

Guarda Municipal: Municípios podem criar guardas para proteger seus bens e serviços (art. 144, §8º da CF).

II. Uso Comum e Privativo

  • Uso Comum:
    • Ordinário: Sem exigências.
    • Extraordinário: Sujeito a comunicação.
  • Uso Privativo:
    • Concessão de uso (contrato)
    • Concessão de direito real de uso (imóveis não edificados)
    • Permissão de uso (bancas, feiras)
    • Autorização de uso (ex.: fechamento de rua)
    • Aforamento ou enfiteuse (ADCT, art. 49, §3°)

III. Uso Oneroso e Gratuito do Uso Comum

O uso comum pode ser gratuito ou oneroso, definido por lei (art. 103 CC). Ex: "zona azul" e zoológicos (uso oneroso).

O art. 103 do Código Civil permite a cobrança pelo uso comum. Exemplos: pedágio, entrada em museus/parques (uso especial remunerado).

IV. Autorização, Permissão, Concessão e Cessão de Uso

  • Autorização de Uso:
    • Ato administrativo unilateral, discricionário e precário.
    • Curta duração.
    • Exemplos: canteiro de obras, fechamento de ruas (festas, cargas), circos/parques.
  • Permissão de Uso:
    • Ato administrativo unilateral, discricionário e precário.
    • Duração maior que a autorização.
    • Exemplos: barracas em feiras, bancas de jornal, mesas/cadeiras de bares.
    • Revogação: Pode ser revogada discricionariamente sem ônus para a administração.
  • Concessão de Uso:
    • Comum: Contrato para uso privativo por prazo determinado. Exemplos: restaurantes em aeroportos, lanchonetes em zoológicos.
    • De Direito Real de Uso: Contrato para uso de imóvel não edificado (edificação, urbanização, industrialização, cultivo, etc.).
    • Regulamentada pelo Decreto-Lei 271/67 (art. 7° com redação da Lei 11.481/2007).
  • Cessão de Uso:
    • Contrato administrativo para transferência de uso de bem público entre órgãos da mesma ou outra esfera.

V. Comparativo: Cessão de Uso x Concessão de Uso

Concessão de Uso: Poder Público concede uso privativo, independentemente do interesse público da pessoa.

Cessão de Uso: Poder Público permite uso gratuito por órgãos ou entidades que atuam em prol do interesse da coletividade.

VI. Quadro - Utilização dos Bens Públicos por Particulares (Diogo de Figueiredo Moreita Neto)

  • Utilização dos Bens Públicos por Particulares
    • Comum
      • Ordinária
      • Extraordinária
    • Especial
      • Reconhecida (status)
      • Licenciada
      • Autorizada
    • Privativa
      • Legal
      • Unilateral - Permissão de uso / Cessão de uso
      • Contratual - Concessão de uso / Concessão de direito real de uso / Aforamento público

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