Dominalidade Pública no Direito Administrativo
Conceito amplo: poder do Estado sobre bens com valoração econômica em seu território (domínio eminente, manifestação da soberania interna). Conceito estrito: bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito público ou afetados a serviços públicos (art. 98 do CC).
Classificação dos Bens Públicos
Quanto à destinação (art. 99 CC):
- Uso comum do povo: ruas, praças, rios (utilização coletiva indiscriminada)
- Uso especial: escolas, hospitais, repartições (finalidade administrativa específica)
- Dominicais: patrimônio não-afetado (ex.: terras devolutas)
Quanto à titularidade (CF):
- Federais: terras indígenas, plataforma continental (art. 20)
- Estaduais/Municipais: definidos por constituições e leis orgânicas (art. 26)
Afetação e Desafetação
Afetação: atribuição de destinação pública ao bem. Desafetação: cessação dessa destinação (necessária para alienação, exceto para bens dominicais).
Regime Jurídico Especial (CC, arts. 98-103)
- Imprescritibilidade
- Impenhorabilidade
- Inalienabilidade (salvo desafetação)