Aquisição de Bens Públicos
O Estado adquire bens de diversas formas, que podem ser classificadas em:
- Relações Contratuais:
- Compra e Venda
- Permuta
- Dação em Pagamento
- Resgate no Contrato de Aforamento
- Acessão Natural:
- Formação de Ilhas
- Aluvião (acréscimos nas margens)
- Avulsão (destacamento de parte de um terreno e anexação a outro)
- Abandono de Álveo (mudança do curso do rio e surgimento de área nova)
- Construção de Obras ou Plantações
- Direito Hereditário:
- Testamento (manifestação de última vontade)
- Herança Vacante/Jacente (ausência de herdeiros)
- Outras Formas:
- Arrematação (em leilões)
- Usucapião (pelo Poder Público de bens particulares)
- Adjudicação (direito de credor sobre bens penhorados)
- Pena de Perdimento (bens apreendidos em atividades ilícitas)
- Abandono de Bens (após determinado período, passam ao Estado)
- Desapropriação (por interesse público)
Alienação de Bens Públicos
A alienação de bens públicos é a transferência da propriedade do bem do Estado para terceiros, desde que cumpridos certos requisitos:
- Requisitos:
- Motivação do Ato Administrativo
- Desafetação (desvinculação do bem de sua finalidade pública, por decreto)
- Autorização Legislativa (para bens imóveis)
- Avaliação Prévia
- Licitação (na modalidade de concorrência ou leilão)
- Formas de Alienação:
- Venda
- Permuta
- Doação
- Dação em Pagamento
- Investidura (alienação a proprietários lindeiros)
- Retrocessão (decorrente de desapropriação)
Considerações Importantes: A alienação só é possível para bens desafetados, ou seja, sem uso específico para o interesse público, sendo considerados bens dominicais. Em se tratando de imóveis, exige-se autorização legislativa e avaliação prévia. A alienação deve ser precedida de licitação, geralmente na modalidade leilão.