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Teoria dos Motivos Determinantes (TMD)

A TMD estabelece que as razões de fato e de direito apresentadas pela Administração Pública para justificar um ato administrativo a vinculam. Se essas razões forem inexistentes ou inadequadas, o ato será considerado nulo. Em outras palavras, os motivos expostos influenciam a validade do ato.

A TMD se aplica mesmo em atos que, a princípio, não exigem motivação, como nomeações e exonerações "ad nutum", caso a Administração decida motivá-los.

Motivação

A motivação, embora crucial, não é um elemento autônomo do ato administrativo, mas sim parte do elemento forma.

Definição: É a exposição escrita das razões de fato e de direito (motivos) que justificam a prática do ato.

Importante: Motivação e motivo não são sinônimos. O motivo é o evento que, ao se enquadrar em uma norma, justifica a ação administrativa. A motivação é a demonstração escrita desses motivos, embasada em fatos e direito, que levaram à prática do ato.

A ausência de motivação obrigatória acarreta a anulação do ato por vício de forma.

A motivação deve ser anterior ou concomitante à edição do ato.

Regra Geral: Necessidade de Motivação

A motivação é geralmente obrigatória, conforme o artigo 2º, caput e parágrafo único, VII, da Lei Federal 9.784/99, e o artigo 2º, caput, §1º, VI, da Lei Estadual do RJ 5.427/09.

Rol é taxativo ou exemplificativo?

  • Minoritário (José dos Santos Carvalho Filho): Taxativo (numerus clausus).
  • Majoritário (Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Di Pietro): Exemplificativo. A professora Di Pietro argumenta que a lista é um mínimo obrigatório, não excluindo a necessidade de motivação em outras situações para controle da legalidade.

Exceções à Necessidade de Motivação

Exemplo: Nomeação e exoneração de ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança. As leis, geralmente, dispensam a motivação para esses casos.

Fundamentos da Motivação

  • Princípio da Publicidade (art. 37, caput, CF/88): Transparência na administração pública.
  • Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.
  • Cidadania como fundamento da República (art. 1º, inciso II, CF/88): A motivação permite o controle popular dos atos administrativos.

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