Resumo de Direito Administrativo - Direito Administrativo - Atos Administrativos - Teoria das Nulidades

ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Modalidades de desfazimento volitivo dos atos administrativos, ou seja, resultam da vontade da Administração Pública.

ANULAÇÃO

Noção Conceitual: Retirada da ordem jurídica de ato administrativo por vício de legalidade (ofensa à lei) ou legitimidade (ofensa ao ordenamento).

Efeitos: Ex tunc (retroage à data do ato). Preservação dos efeitos favoráveis a terceiros de boa-fé, sem gerar direito adquirido. Impede novos efeitos.

Anular é dever ou faculdade? Depende. Dever para vícios insanáveis. Faculdade para vícios sanáveis (anulação ou convalidação). Não se anula por mérito.

Quem pode anular?

  • Administração Pública (ofício ou provocação).
  • Poder Judiciário (provocação).

Anulação e Devido Processo Legal: Processo administrativo prévio com contraditório e ampla defesa para anulação de atos com efeitos favoráveis a particulares (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Prazo de Anulação:

  • Federal: 5 anos (Lei 9.784/99, art. 54).
  • Estadual (RJ): 5 anos (Lei estadual 5.427/09, art. 53).
  • Efeitos patrimoniais contínuos: prazo conta do primeiro pagamento (Lei estadual 5.427/09, art. 53, §1º).
  • Prazo decadencial aplica-se a vícios sanáveis e insanáveis.

REVOGAÇÃO

Noção Conceitual: Supressão de ato administrativo válido, por ter se tornado inconveniente ou inoportuno. Baseada no poder discricionário da Administração.

Efeitos: Ex nunc (efeitos prospectivos, sem retroagir). Respeita direitos adquiridos.

Quem pode revogar? Apenas a Administração Pública (Súmula 473 do STF). Judiciário não pode revogar, exceto em função administrativa.

Limites ao Poder de Revogar:

  • Atos consumados.
  • Atos vinculados.
  • Atos que geram direitos adquiridos.
  • Atos que integram um procedimento administrativo (preclusão).
  • Atos de conteúdo meramente declaratório.

CONVALIDAÇÃO

Noção Conceitual: Retificação de ato administrativo com vício sanável (Lei 9.784/99, art. 55; Lei 5.427/09, art. 52).

Requisitos:

  • Vício sanável.
  • Sem prejuízo a terceiros.
  • Sem lesão ao interesse público.
  • Conveniência e oportunidade.

Efeitos: Ex tunc (retroage à data do ato).

Vícios Passíveis de Convalidação:

  • Competência:
    • Em razão da pessoa (ratificação).
    • Não exclusiva.
  • Forma:
    • Não essencial à validade do ato (ratificação).
  • Objeto: (Lei estadual 5.427/09)
    • Quando plúrimo, mediante conversão ou reforma.

Confirmacão (Exceção):

  • Quando a invalidação do ato trará mais prejuízos ao interesse público do que sua manutenção (Lei estadual 5.427/09, art. 52, III).
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