ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Modalidades de desfazimento volitivo dos atos administrativos, ou seja, resultam da vontade da Administração Pública.
ANULAÇÃO
Noção Conceitual: Retirada da ordem jurídica de ato administrativo por vício de legalidade (ofensa à lei) ou legitimidade (ofensa ao ordenamento).
Efeitos: Ex tunc (retroage à data do ato). Preservação dos efeitos favoráveis a terceiros de boa-fé, sem gerar direito adquirido. Impede novos efeitos.
Anular é dever ou faculdade? Depende. Dever para vícios insanáveis. Faculdade para vícios sanáveis (anulação ou convalidação). Não se anula por mérito.
Quem pode anular?
- Administração Pública (ofício ou provocação).
- Poder Judiciário (provocação).
Anulação e Devido Processo Legal: Processo administrativo prévio com contraditório e ampla defesa para anulação de atos com efeitos favoráveis a particulares (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
Prazo de Anulação:
- Federal: 5 anos (Lei 9.784/99, art. 54).
- Estadual (RJ): 5 anos (Lei estadual 5.427/09, art. 53).
- Efeitos patrimoniais contínuos: prazo conta do primeiro pagamento (Lei estadual 5.427/09, art. 53, §1º).
- Prazo decadencial aplica-se a vícios sanáveis e insanáveis.
REVOGAÇÃO
Noção Conceitual: Supressão de ato administrativo válido, por ter se tornado inconveniente ou inoportuno. Baseada no poder discricionário da Administração.
Efeitos: Ex nunc (efeitos prospectivos, sem retroagir). Respeita direitos adquiridos.
Quem pode revogar? Apenas a Administração Pública (Súmula 473 do STF). Judiciário não pode revogar, exceto em função administrativa.
Limites ao Poder de Revogar:
- Atos consumados.
- Atos vinculados.
- Atos que geram direitos adquiridos.
- Atos que integram um procedimento administrativo (preclusão).
- Atos de conteúdo meramente declaratório.
CONVALIDAÇÃO
Noção Conceitual: Retificação de ato administrativo com vício sanável (Lei 9.784/99, art. 55; Lei 5.427/09, art. 52).
Requisitos:
- Vício sanável.
- Sem prejuízo a terceiros.
- Sem lesão ao interesse público.
- Conveniência e oportunidade.
Efeitos: Ex tunc (retroage à data do ato).
Vícios Passíveis de Convalidação:
- Competência:
- Em razão da pessoa (ratificação).
- Não exclusiva.
- Forma:
- Não essencial à validade do ato (ratificação).
- Objeto: (Lei estadual 5.427/09)
- Quando plúrimo, mediante conversão ou reforma.
Confirmacão (Exceção):
- Quando a invalidação do ato trará mais prejuízos ao interesse público do que sua manutenção (Lei estadual 5.427/09, art. 52, III).