Resumo de Direito Administrativo - Direito Administrativo - Atos Administrativos - Conceito

Conceito de Ato Administrativo em Direito Administrativo

Não há um consenso doutrinário absoluto sobre o conceito de ato administrativo, devido às diferentes interpretações sobre sua abrangência. Destacam-se duas definições principais:

Definição de Maria Sylvia Di Pietro

Ato administrativo é a "declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário".

Definição de Celso Antônio Bandeira de Mello

É a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei, sujeitas a controle de legitimidade pelo Poder Judiciário".

Diferenças entre as Conceituações

Ambas as definições são semelhantes, mas Maria Sylvia Di Pietro restringe o conceito ao incluir o requisito de "produção de efeitos jurídicos imediatos". Isso visa:

  • Distinguir o ato administrativo da lei e dos regulamentos (que têm generalidade e abstração).
  • Excluir comportamentos sem efeitos jurídicos diretos, como atos materiais (ex.: varrição de ruas) e atos enunciativos (ex.: certidões, atestados).

Exemplos de Atos Não Administrativos

  • Atos materiais: Execução física de ordens (ex.: apreensão de mercadorias após decisão administrativa).
  • Atos enunciativos: Declarações sem criação/modificação de direitos (ex.: certidões, informações).

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