Conceito de Ato Administrativo em Direito Administrativo
Não há um consenso doutrinário absoluto sobre o conceito de ato administrativo, devido às diferentes interpretações sobre sua abrangência. Destacam-se duas definições principais:
Definição de Maria Sylvia Di Pietro
Ato administrativo é a "declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário".
Definição de Celso Antônio Bandeira de Mello
É a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei, sujeitas a controle de legitimidade pelo Poder Judiciário".
Diferenças entre as Conceituações
Ambas as definições são semelhantes, mas Maria Sylvia Di Pietro restringe o conceito ao incluir o requisito de "produção de efeitos jurídicos imediatos". Isso visa:
- Distinguir o ato administrativo da lei e dos regulamentos (que têm generalidade e abstração).
- Excluir comportamentos sem efeitos jurídicos diretos, como atos materiais (ex.: varrição de ruas) e atos enunciativos (ex.: certidões, atestados).
Exemplos de Atos Não Administrativos
- Atos materiais: Execução física de ordens (ex.: apreensão de mercadorias após decisão administrativa).
- Atos enunciativos: Declarações sem criação/modificação de direitos (ex.: certidões, informações).