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Atributos dos Atos Administrativos

Os atributos dos atos administrativos são características que os distinguem dos demais atos jurídicos, definindo suas particularidades. A doutrina majoritária, embora não haja consenso absoluto, aponta para quatro atributos principais:

  • Presunção de Legitimidade
  • Imperatividade
  • Autoexecutoriedade
  • Tipicidade

Vale ressaltar que a autoexecutoriedade e a imperatividade nem sempre estão presentes em todos os atos administrativos. Elas se manifestam, especialmente, nos atos praticados com base no "poder de império" do Estado, onde a Administração Pública age em prol da supremacia do interesse público.

a) Presunção de Legitimidade

Este atributo estabelece que os atos administrativos são, a princípio, válidos e verdadeiros até prova em contrário. Isso engloba a presunção de veracidade dos fatos alegados, a correção da interpretação normativa e a legalidade do ato. As presunções de legalidade e veracidade são aspectos da presunção de legitimidade.

Consequências:

  • Atos inválidos produzem efeitos até que sua nulidade seja reconhecida (pela própria Administração, via autotutela, ou pelo Judiciário, mediante provocação).
  • A presunção é relativa (iuris tantum), ou seja, admite prova em contrário.
  • O ônus da prova de invalidade recai sobre quem alega.
  • Presente em todos os atos da Administração, inclusive os de direito privado.
  • Independe de previsão legal expressa, sendo inerente à atuação administrativa.

Fundamento: Garante celeridade na atuação administrativa, protegendo os interesses coletivos. Impediria que qualquer indivíduo interrompesse os efeitos de atos administrativos sem demonstrar sua invalidade.

b) Imperatividade

Refere-se à capacidade dos atos administrativos de impor obrigações ou restrições aos particulares, independentemente de sua anuência. É uma decorrência do poder extroverso do Estado.

Exemplos:

  • Com Imperatividade: Aplicação de multas por infrações sanitárias.
  • Sem Imperatividade: Autorização para uso de bem público (ato negocial).

c) Autoexecutoriedade

Permite que os atos administrativos produzam efeitos independentemente de intervenção judicial prévia e possibilita a execução material e coercitiva do ato, se necessário.

Fundamento: Impulsionar a eficiência na defesa dos interesses públicos, o que seria inviável com a necessidade de aprovação judicial em todos os casos de oposição por parte dos particulares.

Situações de autoexecutoriedade:

  1. Quando a lei expressamente a prevê. (Ex: multas, retenção de garantias, suspensões em contratos administrativos)
  2. Em situações de urgência, mesmo sem previsão legal. (Ex: demolição de prédio em risco, internação compulsória). A ausência de lei expressa não viola a legalidade, pois a atuação administrativa deve seguir princípios do Direito.

A questão das multas:

  • A aplicação da multa é autoexecutória.
  • A cobrança da multa, geralmente, não é autoexecutória e exige ação judicial (execução fiscal).
  • Exceções:
    • Retenção da garantia contratual (art. 80, III, Lei 8.666/93).
    • Desconto de valores devidos ao contratado (art. 86, § 3º, e 87, § 1º, Lei 8.666/93).

Visão de Celso Antônio Bandeira de Mello:

  • Exigibilidade: Administração pode criar obrigações, e o particular tem o dever de cumpri-las. A Administração dispõe de meios indiretos para garantir o cumprimento. (Ex: multa por calçada mal conservada).
  • Executoriedade: A Administração pode executar materialmente o ato. Dispõe de meios diretos para forçar o cumprimento. (Ex: dissolução de passeata, interdição de fábrica, requisição de bens em calamidade, apreensão e destruição de alimentos impróprios).

d) Tipicidade (Maria Sylvia Di Pietro)

Significa que os atos administrativos devem, em princípio, ter previsão legal. A Administração deve agir através de atos típicos, definidos em lei, para cada finalidade.

Garantia para os particulares:

  1. Impede atos unilaterais e coercitivos sem autorização legal.
  2. Limita atos discricionários, pois a lei define o âmbito de ação.

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