Resumo de Direito Administrativo - Direito Administrativo - Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 - Conceito

### **Agentes Públicos: Conceito e Classificação** O resumo explora o conceito e a classificação dos agentes públicos no Direito Administrativo. #### **Conceito de Agente Público** * **Ampla definição:** Celso Antônio Bandeira de Mello define agentes públicos como todos os sujeitos que servem ao Poder Público, mesmo que ocasionalmente. * **Definição restrita:** Maria Sylvia Zanella Di Pietro define como toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta. * **Importância:** Definir quem é agente público é crucial para questões como a legitimidade em mandados de segurança e a responsabilização em atos de improbidade administrativa. * **Essência:** Agente público é toda pessoa física que exerce função pública, mesmo que temporariamente ou sem remuneração. #### **Classificação dos Agentes Públicos** 1. **Agentes Políticos:** * **Definição:** Ocupam funções de governo e política, com capacidade de definir diretrizes e planos governamentais. * **Exemplos:** Chefes do Executivo (federal, estadual, municipal), seus auxiliares diretos (Ministros, Secretários) e membros do Legislativo. * **Controvérsia:** Magistrados e membros do Ministério Público não seriam originalmente agentes políticos, mas o STF os considera como tal. 2. **Servidores Públicos (em sentido amplo)/Agentes Administrativos:** * **Subdivisões:** * **Servidores Estatutários:** Regidos por regime estatutário próprio, com direitos adquiridos garantidos. Ocupam cargos efetivos (concurso público) ou em comissão (livre nomeação). * **Empregados Públicos:** Regidos pela CLT, com algumas exceções como concurso público e teto salarial. * **Empregados/Servidores Temporários:** Contratados por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de interesse público (art. 37, IX, CF/88). Não ocupam cargo ou emprego, mas exercem função pública transitória. 3. **Militares:** * **Definição:** Atuam nas Forças Armadas e Polícias Militares/Corpos de Bombeiros. * **Regulamentação:** Submetidos às normas dos servidores públicos apenas se houver previsão constitucional. 4. **Particulares em Colaboração:** * **Subdivisões:** * **Agentes Delegados:** Particulares que exercem atividade pública por delegação, sob fiscalização do poder delegante (ex: concessionários de serviços públicos, notários). * **Agentes Honoríficos:** Cidadãos requisitados ou designados para colaborar com o Estado em serviços específicos (ex: jurados, mesários). * **Gestores de Negócios Públicos:** Assumem a gestão da coisa pública em situações emergenciais, na ausência de agentes públicos competentes (ex: moradores auxiliando em enchentes). #### **Funcionário Público (para fins penais)** * **Definição:** O Código Penal (art. 327) define funcionário público como quem exerce cargo, emprego ou função pública, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração. * **Abrangência:** A definição é ampla e se assemelha à definição geral de agentes públicos.

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