Resumo de Direito Penal - Denunciação caluniosa

Denunciação caluniosa

Denunciação Caluniosa: Conceito

A denunciação caluniosa está prevista no art. 339 do Código Penal. Consiste em falsamente imputar a alguém a prática de crime, sabendo que a acusação é inverídica. O agente age com dolo específico de prejudicar o denunciado.

Elementos do Crime

  • Sujeito ativo: Qualquer pessoa (não exige qualificação especial).
  • Sujeito passivo: O indivíduo injustamente acusado e a Justiça Pública.
  • Conduta: Imputar falsamente crime a alguém, com representação ou queixa à autoridade.
  • Dolo: Intenção de caluniar, com conhecimento da falsidade.

Consumação e Tentativa

O crime se consuma quando a autoridade toma conhecimento da denúncia falsa. Admite tentativa se a comunicação não chegar ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena e Ação Penal

Pena: reclusão de 2 a 8 anos + multa. A ação penal é pública incondicionada (não depende de representação).

Diferença para Comunicação Falsa de Crime (art. 340)

Na denunciação caluniosa, há imputação específica de autoria. Já a comunicação falsa (art. 340) ocorre quando se relata um crime sem indicar autor determinado.

Ponto Relevante para Concursos

Atenção ao concurso de crimes: Se o agente for funcionário público e usar sua posição para facilitar a calúnia, responde também por prevaricação (art. 319).