Declarações do ofendido
Declarações do Ofendido no Processo Penal
As declarações do ofendido são peças fundamentais no Processo Penal, especialmente em crimes que dependem de iniciativa privada ou em ações penais públicas condicionadas. Abaixo, os pontos essenciais para concursos:
1. Conceito e Natureza Jurídica
O ofendido é a vítima ou seu representante legal. Suas declarações podem ser:
- Informativas: prestadas durante inquérito policial (não sujeitas a contraditório).
- Testemunhais: quando o ofendido depõe como testemunha no processo (CPP, Art. 201).
2. Valor Probatório
Não têm valor de prova exclusiva (CPP, Art. 155), devendo ser corroboradas por outros elementos:
- Em crimes sexuais: Lei 12.015/2009 admite valor relativo, mas exige análise crítica.
- Em crimes contra a honra: podem ser decisivas se não houver contradições.
3. Momento das Declarações
- Inquérito Policial: oitiva pelo delegado (CPP, Art. 201).
- Instrução processual: depoimento em juízo (CPP, Art. 217).
- Procedimento especial: ex. Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
4. Direitos do Ofendido
- Ser ouvido (CPP, Art. 201).
- Recorrer da decisão que extingue a punibilidade (CPP, Art. 598, III).
- Assistência jurídica gratuita (Lei 1.060/1950).
5. Diferença para Testemunha
O ofendido pode depor como testemunha, mas:
- Não presta compromisso (CPP, Art. 203).
- Pode ser interrogado primeiro (CPP, Art. 212).
- Não responde por falso testemunho se mentir (salvo em crimes contra a administração da justiça).
6. Atenção para Concursos
- STF: declarações do ofendido são relevantes, mas insuficientes para condenação (HC 126.292).
- STJ: em crimes sexuais, exigência de "prova robusta" além da palavra da vítima (REsp 1.671.175).
- Prazos: oitiva do ofendido antes do recebimento da denúncia (CPP, Art. 201, §1º).