Da Prisão Temporária
Da Prisão Temporária - Resumo para Concursos
1. Conceito e Fundamentação Legal
A prisão temporária está prevista na Lei 7.960/1989 e é uma medida cautelar de privação de liberdade, aplicável durante a investigação criminal, antes da denúncia. Sua finalidade é viabilizar a investigação quando imprescindível.
2. Requisitos para Decretação
Exige cumulação dos seguintes requisitos (art. 1º da Lei 7.960/89):
- Indícios suficientes de autoria ou participação em crime doloso
- Fundadas razões pela necessidade da medida para:
- Investigações (ex.: coleta de provas)
- Impedir que o investigado atrapalhe a investigação (ex.: ameaça a testemunhas)
- Garantir a aplicação da lei penal (ex.: risco de fuga)
3. Crimes Aplicáveis
Só é cabível para crimes dolosos com pena máxima superior a 2 anos (art. 1º, §1º). Exemplos comuns em provas:
- Homicídio
- Roubo qualificado
- Tráfico de drogas
- Crimes contra a ordem tributária
4. Prazo e Prorrogação
- Duração máxima: 5 dias (prorrogável por igual período)
- Condição para prorrogação: Justificação específica da necessidade
- Contagem: Inclui sábados, domingos e feriados
5. Competência para Decretar
Exclusiva do Juiz de Direito, mediante representação da autoridade policial ou requisição do Ministério Público.
6. Diferenças para Outras Prisões
Modalidade | Fase Processual | Finalidade | Base Legal |
---|---|---|---|
Prisão Temporária | Investigatória (pré-processual) | Viabilizar investigação | Lei 7.960/89 |
Prisão em Flagrante | Qualquer fase | Garantir presença do acusado | CPP, arts. 301-310 |
Prisão Preventiva | Processual (após denúncia) | Garantia da ordem pública/processual | CPP, arts. 311-316 |
7. Pontos Relevantes para Concursos
- Não cabe fiança na prisão temporária
- Preso tem direito à comunicação com advogado
- Decisão judicial deve ser fundamentada
- Não se aplica a crimes culposos ou com pena ≤ 2 anos
- STF: Prisão temporária não pode ser convertida em preventiva (Súmula 691)
8. Controle de Validade
O preso deve ser apresentado ao juiz imediatamente após a prisão (art. 5º, LXI, CF). Descumprimento do prazo caracteriza ilegalidade.