Crimes de perigo comum
Crimes de Perigo Comum
Os crimes de perigo comum são condutas que colocam em risco a incolumidade pública, ou seja, a segurança de um número indeterminado de pessoas. São previstos no Título VIII do Código Penal (arts. 250 a 259), sob o capítulo "Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública".
Elementos Essenciais
Para caracterizar esses crimes, é necessário:
- Perigo comum: Risco a múltiplas vítimas ou bens jurídicos.
- Dolo genérico: Consciência e vontade de praticar a conduta perigosa.
- Nexo causal: Relação direta entre a ação e o perigo criado.
Principais Crimes
- Incêndio (art. 250): Provocar incêndio, expondo a vida ou patrimônio alheio a perigo.
- Explosão (art. 251): Utilizar substância explosiva causando perigo comum.
- Inundação (art. 252): Causar inundação ou desabamento.
- Perigo de desastre ferroviário (art. 253): Colocar em risco transporte ferroviário.
- Difusão de doença ou praga (art. 259): Disseminar doença ou praga que cause perigo público.
Penas
As penas variam conforme o crime, geralmente reclusão de 3 a 6 anos, podendo ser aumentadas se houver lesão corporal ou morte (resultado qualificador).
Diferenciação de Perigo Abstrato e Concreto
- Perigo abstrato: Basta a conduta para configurar o crime (ex: art. 250).
- Perigo concreto: Exige comprovação do risco efetivo (ex: art. 132 - Perigo para a vida ou saúde de outrem).
Importância para Concursos
Foque em:
- Diferença entre perigo comum e individual.
- Elementos subjetivos (dolo) e objetivos (nexo causal).
- Crimes mais cobrados (incêndio, explosão e difusão de doença).
- Agravantes e causas de aumento de pena.