A lei 8.176/1991 define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.
Art. 1º - Constitui crime contra a ordem econômica:
I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;
II - usar gás liquefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.
Pena: detenção de um a cinco anos.
- Objetividade jurídica: abastecimento de petróleo e derivados.
- Sujeito ativo: nas modalidades de conduta do inciso I, sujeito ativo é o proprietário, diretor ou gerente de estabelecimento industrial ou comercial. Na modalidade de conduta do inciso II, sujeito ativo é qualquer pessoa.
- Sujeito passivo: O Estado, a coletividade, e, secundariamente, a pessoa eventualmente prejudicada.
- Tipo objetivo: no inciso I, as condutas incriminadas são adquirir (comprar, obter), distribuir (espalhar, dispor) e revender (tornar a vender) derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. No inciso II, a conduta incriminada é usar (utilizar, empregar) GLP em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.
- Norma penal em branco: por estar o preceito primário (redação do tipo) incompleto, a lei o complementará.
- Objeto material: no inciso I são os derivados de petróleo, o gás natural e suas frações recuperáveis, o álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes. No inciso II, é o GLP.
- Elemento subjetivo: o dolo.
- Consumação: ocorre com a efetiva aquisição, distribuição e revenda dos derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.
- Tentativa: não se admite na modalidade de conduta “usar”. Admite-se nos demais casos.
- Objetividade jurídica: patrimônio público.
- Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.
- Sujeito passivo: o Estado e a coletividade.
- Tipo objetivo: no caput, as condutas incriminadas são “produzir” (gerar, engendrar, fazer) bens e explorar (aproveitar, tirar lucro) matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. No parágrafo 1º as condutas incriminadas são “adquirir” (conseguir, obter), “transportar” (levar de um local para o outro), “industrializar’ (promover o desenvolvimento industrial), “ter consigo” (ter em poder, portar), “consumir” (gastar, usar) ou “comercializar” (comprar e vender, negociar) produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput do artigo.
- Objeto material: são os bens e a matéria-prima pertencentes à União.
- Elemento subjetivo: o dolo.
- Consumação: ocorre com a efetiva produção de bens ou exploração de matéria-prima pertencentes à União sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas.
- Competência: da Justiça Federal, uma vez que há lesão ao patrimônio da União.
Art. 2º - Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa
§ 1º Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, trazer consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo,
§ 2º No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime,
§ 3º O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN).