Crimes contra a incolumidade pública
Crimes contra a Incolumidade Pública – Resumo para Concursos
1. Conceito e Objetivo Jurídico
Os crimes contra a incolumidade pública estão previstos no Título VIII do Código Penal (arts. 250 a 285). Protegem a segurança coletiva, ou seja, o bem-estar e a integridade física/patrimonial de um número indeterminado de pessoas.
2. Principais Crimes
- Incêndio (arts. 250 a 252): Causar perigo de incêndio, destruição ou explosão (doloso ou culposo).
- Explosão (art. 253): Utilizar substância explosiva sem autorização, gerando perigo comum.
- Perigo de Desastre Ferroviário/Aéreo (arts. 261 e 261-A): Colocar em risco operações de transporte coletivo.
- Epidemia (art. 267): Causar ou propagar doença contagiosa (ex.: adulterar vacinas).
- Envenenamento de Água/Substâncias (art. 270): Tornar nociva água potável ou produto alimentício.
3. Elementos Comuns
- Perigo Comum: Risco a múltiplas vítimas indeterminadas.
- Dolo Genérico: Consciência da conduta perigosa (salvo exceções culposas).
- Consumação: Muitos são crimes de perigo abstrato (não exige resultado concreto).
4. Diferenciais para Concursos
- Art. 250, §3º: Incêndio culposo em edificação própria não é punível se sem risco a terceiros.
- Art. 265 (Desabamento): Exige dolo direto (não admite culpa).
- Art. 268 (Infração de Medida Sanitária): Crime formal (não exige resultado).
5. Jurisprudência Relevante
STF: Configura epidemia (art. 267) mesmo sem mortes, bastando o perigo de contágio em massa (HC 125.533).
6. Banca Examinadora
Foco em CESPE e FGV: Distinção entre crimes de perigo abstrato/concreto e elementos subjetivos (dolo/culpa).