Resumo de Direito Penal - Crimes contra a honra

Crimes contra a honra

Crimes contra a Honra (Arts. 138 a 145 do CP)

Os crimes contra a honra estão previstos no Código Penal (CP) e protegem a honra subjetiva (autoimagem) e objetiva (reputação social). São divididos em três principais tipos:

1. Calúnia (Art. 138 do CP)

Definição: Atribuir falsamente a alguém a prática de um crime, sabendo que a acusação é inverídica.

Elementos:

  • Imputação falsa de crime;
  • Dolo (intenção de difamar);
  • Potencial de causar dano à reputação.

Pena: Detenção de 6 meses a 2 anos + multa.

Exceção da verdade: Não se aplica, pois a imputação é falsa.

2. Difamação (Art. 139 do CP)

Definição: Atribuir a alguém fato ofensivo à reputação, mesmo que verdadeiro, mas não criminoso.

Elementos:

  • Fato determinado e ofensivo à honra objetiva;
  • Divulgação a terceiros;
  • Dolo específico.

Pena: Detenção de 3 meses a 1 ano + multa.

Exceção da verdade: É admitida se o fato for verdadeiro e não criminoso (salvo se ofender a memória de morto).

3. Injúria (Art. 140 do CP)

Definição: Ofender a dignidade ou decoro de alguém com palavras, gestos ou escritos.

Elementos:

  • Ofensa à honra subjetiva (autoestima);
  • Utilização de termos desonrosos ou degradantes;
  • Dolo direto.

Pena: Detenção de 1 a 6 meses ou multa.

Agravantes: Injúria racial/por preconceito (Lei 7.716/89) tem pena maior (2 a 5 anos).

Exclusão de Ilicitude

  • Exercício regular de direito: Críticas profissionais ou jornalísticas sem excesso.
  • Retorsão imediata: Resposta proporcional a uma ofensa prévia.

Ação Penal

Crimes de calúnia e difamação são públicos condicionados (requer representação). A injúria é ação penal privada, exceto se racial (pública incondicionada).

Extinção da Punibilidade

Perdão do ofendido extingue a punibilidade nos crimes de calúnia e difamação (Art. 104 do CP). Na injúria, o perdão só é admitido antes da denúncia.