Crimes contra a honra
Crimes contra a Honra (Arts. 138 a 145 do CP)
Os crimes contra a honra estão previstos no Código Penal (CP) e protegem a honra subjetiva (autoimagem) e objetiva (reputação social). São divididos em três principais tipos:
1. Calúnia (Art. 138 do CP)
Definição: Atribuir falsamente a alguém a prática de um crime, sabendo que a acusação é inverídica.
Elementos:
- Imputação falsa de crime;
- Dolo (intenção de difamar);
- Potencial de causar dano à reputação.
Pena: Detenção de 6 meses a 2 anos + multa.
Exceção da verdade: Não se aplica, pois a imputação é falsa.
2. Difamação (Art. 139 do CP)
Definição: Atribuir a alguém fato ofensivo à reputação, mesmo que verdadeiro, mas não criminoso.
Elementos:
- Fato determinado e ofensivo à honra objetiva;
- Divulgação a terceiros;
- Dolo específico.
Pena: Detenção de 3 meses a 1 ano + multa.
Exceção da verdade: É admitida se o fato for verdadeiro e não criminoso (salvo se ofender a memória de morto).
3. Injúria (Art. 140 do CP)
Definição: Ofender a dignidade ou decoro de alguém com palavras, gestos ou escritos.
Elementos:
- Ofensa à honra subjetiva (autoestima);
- Utilização de termos desonrosos ou degradantes;
- Dolo direto.
Pena: Detenção de 1 a 6 meses ou multa.
Agravantes: Injúria racial/por preconceito (Lei 7.716/89) tem pena maior (2 a 5 anos).
Exclusão de Ilicitude
- Exercício regular de direito: Críticas profissionais ou jornalísticas sem excesso.
- Retorsão imediata: Resposta proporcional a uma ofensa prévia.
Ação Penal
Crimes de calúnia e difamação são públicos condicionados (requer representação). A injúria é ação penal privada, exceto se racial (pública incondicionada).
Extinção da Punibilidade
Perdão do ofendido extingue a punibilidade nos crimes de calúnia e difamação (Art. 104 do CP). Na injúria, o perdão só é admitido antes da denúncia.