Crimes comuns, próprios e de mão própria
Crimes Comuns, Próprios e de Mão Própria em Direito Penal
1. Crimes Comuns
Crimes comuns são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa, não exigindo uma condição especial do agente. Exemplos incluem homicídio, roubo e furto. São previstos no Código Penal e aplicáveis a todos os indivíduos.
2. Crimes Próprios
Crimes próprios exigem que o agente possua uma característica ou qualificação específica para cometê-los. Exemplos: infanticídio (praticado pela mãe sob influência do puerpério) e peculato (praticado por funcionário público). A condição do sujeito ativo é elementar do crime.
3. Crimes de Mão Própria
Crimes de mão própria são aqueles que só podem ser cometidos pessoalmente pelo agente, não admitindo autoria mediata. Exemplos: falso testemunho e violação de domicílio. A conduta exige a atuação direta do sujeito.
Dicas para Concursos
- Atenção à elementar subjetiva nos crimes próprios (ex: "funcionário público" no peculato)
- Crimes de mão própria não admitem coautoria em sua forma plena
- Diferenciar crimes comuns de próprios pela capacidade genérica vs. especial do agente