Resumo de Direito Penal - Crimes comuns, próprios e de mão própria

Crimes comuns, próprios e de mão própria

Crimes Comuns, Próprios e de Mão Própria em Direito Penal

1. Crimes Comuns

Crimes comuns são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa, não exigindo uma condição especial do agente. Exemplos incluem homicídio, roubo e furto. São previstos no Código Penal e aplicáveis a todos os indivíduos.

2. Crimes Próprios

Crimes próprios exigem que o agente possua uma característica ou qualificação específica para cometê-los. Exemplos: infanticídio (praticado pela mãe sob influência do puerpério) e peculato (praticado por funcionário público). A condição do sujeito ativo é elementar do crime.

3. Crimes de Mão Própria

Crimes de mão própria são aqueles que só podem ser cometidos pessoalmente pelo agente, não admitindo autoria mediata. Exemplos: falso testemunho e violação de domicílio. A conduta exige a atuação direta do sujeito.

Dicas para Concursos

  • Atenção à elementar subjetiva nos crimes próprios (ex: "funcionário público" no peculato)
  • Crimes de mão própria não admitem coautoria em sua forma plena
  • Diferenciar crimes comuns de próprios pela capacidade genérica vs. especial do agente